TJPI - 0000326-95.2010.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 19:17
Decorrido prazo de CECILIA ROSA OLIVEIRA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:17
Decorrido prazo de ECB ROCHAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:15
Decorrido prazo de VIRGILIO ALVES ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000326-95.2010.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: ECB ROCHAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA REU: VIRGILIO ALVES ROCHA, CECILIA ROSA OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão de Posse proposta por ECB ROCHAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA em face de VIRGILIO ALVES ROCHA e CECÍLIA ROSA OLIVEIRA ROCHA, objetivando autorização judicial para colocação de marcos delimitadores em área de jazida mineral de quartzito, cujos direitos minerários alega possuir.
Aduz a parte autora, em síntese, que detém os direitos minerários sobre a área em questão e que a presente ação visa, unicamente, a demarcação da área por meio da colocação de marcos, sem a imediata exploração.
Os requeridos apresentaram contestação (fls. 15-134), alegando, em resumo, a necessidade de suspensão do processo em razão de ação anulatória que tramita na Justiça Federal, bem como a necessidade de indenização em caso de exploração da área.
A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 149-151), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações dos requeridos.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 297 e 298).
Em despacho de fl. 299, este juízo converteu o julgamento em diligência para que a secretaria certificasse o cumprimento de determinação anterior, o que foi feito à fl. 300. É o relatório.
Decido.
Os artigos 44 e 45 do Decreto-Lei 227/1967, tratam sobre a imissão de posse administrativa, assim estando disposto: Art 44.
O titular da concessão de lavra requererá ao D.N.P.M., a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União. § 1º O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a 5 (cinco) máximos salários mínimos, a qual será recolhida ao Banco do Brasil S.
A., à conta "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". § 2º A data da Imissão de Posse da jazida será fixada pelo D.N.P.M., depois de recebido o requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por ofício e por publicação de edital no Diário Oficial da União. § 3º O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que o ato de Imissão de Posse se realize na data fixada.
Art. 45.
A imissão de Posse processar-se-á do modo sequinte: (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada) I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes se as houver.
Com 8 (oito) dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e, (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada) II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada) § 1º Do qe ocorrer, o representantedo D.N.P.M lavrará termo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada) § 2º Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M.
Ao analisar os dispositivos legais, percebe-se que há uma fase de imissão de posse administrativa para que tenha início a lavra de minério, sendo a data da imissão de posse designada pelo D.N.P.M, conforme §2º do art. 44 do Decreto-Lei 227/1967.
Ocorre que o §3º do citado dispositivo estabelece que ao interessado cabe preparar o terreno para o ato de imissão de posse designado pelo D.N.P.M, conforme assim disposto "O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que o ato de Imissão de Posse se realize na data fixada." No caso em exame, busca a parte autora inserir apenas os marcos para a definição da área de realização da imissão de posse, não havendo pedido para a imissão de posse para fins da lavra, mas tão somente para fins de delimitar a área para que o D.N.P.M possa realizar a imissão de posse.
Trata-se de ato preparatório, conforme requer o §3° do Decreto-Lei n° 227/1967, para posterior exploração da área, conforme autorizado pela portaria n° 317, de 7 de novembro de 2008, do Ministério de Minas e Energia.
Desta feita, deve o pleito ser julgado procedente, para que os requeridos permitam que a parte requerente proceda ao assentamento dos marcos de definição do polígono para imissão de posse pelo D.N.P.M.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que os requeridos permitam que o autor proceda ao assentamento dos marcos de definição de polígono para a imissão de posse, com base na portaria n° 317, de 7 de novembro de 2008, do Ministério de Minas e Energia, e julgo extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Antecipo os efeitos da tutela, determinando que sejam intimados os requeridos para que permitam que os requerentes assentem os marcos de definição, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada ato de descumprimento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Condeno a parte requerida, ora vencida, ao pagamento de honorários no montante de 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), ante o ínfimo valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, devendo, após, remeter os autos ao TJPI, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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12/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de VIRGILIO ALVES ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de CECILIA ROSA OLIVEIRA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 03:51
Decorrido prazo de LUCAS ALVES VILAR em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 08:38
Distribuído por sorteio
-
05/09/2019 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 08:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/07/2016 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/07/2016 10:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2016 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2016 08:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/07/2016 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2016 11:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/07/2016 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/04/2015 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2014 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/09/2014 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2014 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2013 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/03/2013 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2012 10:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2012 14:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2012 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2012 10:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/08/2012 10:41
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2012 07:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/03/2012 13:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2012 13:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/03/2012 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2012 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
24/01/2012 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/02/2011 09:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2010 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/07/2010 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/07/2010 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/07/2010 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/07/2010 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/07/2010 11:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2010 11:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2010 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2010
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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