TJPI - 0801117-27.2025.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:19
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801117-27.2025.8.18.0038 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Perseguição] AUTORIDADE: Delegacia de Polícia Civil de Curimata SUSCITADO: IVALDO DUQUE DE CARVALHO DECISÃO Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado diante de conduta preliminarmente enquadrada no crime de perseguição cometida contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, prevista no art. 147-A, § 1°, inciso II do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado por IVALDO DUQUE DE CARVALHO, qualificado nos autos.
Segundo consta do auto de prisão, que na data de 06/09/2025, a senhora VIVIANE, acionou o COPOM, informando que IVALDO DUQUE DE CARVALHO estava na porta de sua residência, tentando agredir sua ex-companheira, SARA DA SILVA MAIA.
VIVIANE relatou que IVALDO tentou por duas vezes invadir a casa para agredir SARA, sendo impedido pela mesma.
Após o contato com a polícia, a guarnição se deslocou até o endereço de VIVIANE, onde foi recebida pela própria, que afirmou que o acusado havia deixado o local após a ligação policial.
Em seguida, os policiais foram até a residência de IVALDO, onde foram recebidos de forma ríspida.
Durante a abordagem, os policiais questionaram IVALDO sobre a posse de arma, tendo o acusado respondido que não possuía, mas acrescentado que, caso tivesse uma arma, atiraria em todos, inclusive nos policiais.
A guarnição observou que IVALDO estava visivelmente embriagado e ele acabou confessando que foi até a casa de VIVIANE com a intenção de encontrar SARA, acusando VIVIANE de ser a causa da separação do casal.
Durante a condução do acusado à delegacia, IVALDO esboçou resistência, sendo necessário o uso de spray de pimenta para cessar a reação.
Após a contenção, o acusado foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde permaneceu sob a responsabilidade da autoridade policial para os procedimentos legais pertinentes.
Considerando os elementos de informação, é possível concluir que a prisão de IVALDO foi efetuada em flagrante delito, com base nos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e resistência à prisão (art. 329 do Código Penal), estando presentes a materialidade e os indícios de autoria.
O fato de o acusado ter agido sob forte embriaguez e ainda ter proferido ameaças, somado à resistência à abordagem policial, configura o flagrante delito.
A prisão foi comunicada a este juízo, no dia 11/06/2025, por meio de protocolo no sistema PJe.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais), quantia que já foi devidamente paga.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e confirmação da fiança arbitrada. É o que há a relatar.
Decido.
Fundamentação Tipicidade e culpabilidade da conduta que ensejou o flagrante Em análise superficial, constata-se que a conduta cuja prática se atribui ao flagrado (crime de perseguição cometida contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) é típica, posto que prevista no art. 147-A, § 1°, inciso II do Código Penal Brasileiro.
Há, também, antijuridicidade, visto que não existe indicativo de excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito ou qualquer outra prevista na parte especial do CP ou legislação extravagante).
Constata-se, ainda, numa análise prévia, a culpabilidade, uma vez que não se tem notícia de causas de inimputabilidade, coação moral irresistível, obediência hierárquica, embriaguez involuntária ou culposa, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, erro de proibição ou inexigibilidade de conduta diversa.
Da hipótese legal de prisão em flagrante Também se infere, pelas informações constantes dos autos, que o flagrado foi detido em situação enquadrada numa das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, especialmente em seu inciso III (flagrante impróprio ou quase flagrante), visto que a prisão se deu após diligências de policiais militares.
Das declarações colhidas pela autoridade policial A autoridade policial, segundo consta dos autos, procedeu à oitiva do condutor e da testemunha do flagrante, qualificando-os satisfatoriamente e colhendo sua assinatura, em respeito ao disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.
Por fim, foi realizada a oitiva do flagrado sobre a imputação preliminarmente feita, assegurando-lhes o direito ao silêncio.
Da nota de culpa Foi entregue ao flagrado, dentro do prazo de 24h contado de sua custódia, nota de culpa assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e da testemunha do flagrante, nos termos do art. 306, § 2º, do CPP.
Das comunicações à família do flagrado, ao Ministério Público, ao defensor (público ou particular) e ao Judiciário O art. 306 do Código de Processo Penal, na esteira do que determina o art. 5º, LXII, da Constituição da República, dispõe que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, e, “em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.
A comunicação deste juízo se deu dentro do prazo legal de 24 horas contado do momento da prisão.
Também há demonstração de comunicação da família do preso.
Há, ainda, comprovante de cientificação do Ministério Público.
O flagrado foi colocado em liberdade após o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade da policial, não havendo nos autos elementos hábeis à não ratificação da liberdade provisória concedida ao autuado, por fiança.
Dispositivo Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante de IVALDO DUQUE DE CARVALHO e ratifico a concessão de liberdade provisória ao flagrado, diante da comprovação do pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Determinações finais 1.
Caso o flagrado tenha interesse em relatar ter sofrido maus-tratos, tortura ou qualquer outro tipo de violência ilícita, poderá se dirigir a este juízo de imediato, para sua oitiva. 2.
Ciência ao Ministério Público (remessa dos autos), à defesa (intimação eletrônica, se defensor constituído, ou remessa dos autos, se DPE) e à autoridade policial (comunicação via malote digital, remetendo-lhe cópia desta decisão), devendo esta última observar o prazo legal para a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar os fatos tratados nestes autos. 3.
Recebido o inquérito policial, deverá a ele ser juntada certidão sobre o proferimento desta decisão e, na sequência, ser alterada a classe processual e mantida a mesma numeração.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AVELINO LOPES-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
12/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:06
Concedida a Liberdade provisória de IVALDO DUQUE DE CARVALHO - CPF: *20.***.*23-15 (SUSCITADO).
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12/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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