TJPI - 0816054-66.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816054-66.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL BARRADA SOBRINHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pela parte exequente não guardam conformidade com o título judicial.
Sustenta o impugnante, em resumo, que : foram considerados valores indevidos a título de danos materiais, sem comprovação documental de todos os descontos bancários; a atualização monetária foi realizada de forma inadequada, pois aplicada integralmente a partir do primeiro desconto e não de forma individualizada por parcela, como determinado na sentença e conforme entendimento do STJ e o valor dos honorários advocatícios foi calculado sobre base incorreta, em razão do erro nos valores dos danos materiais.
A parte impugnada foi intimada, mas não apresentou manifestação que confirmasse de forma suficiente os argumentos e os documentos apresentados pela parte impugnante, concordando com o valor apresentado pelo executado e requerendo sua liberação. É o relatório.
Decido.
Com razão a parte impugnante.
O título executivo judicial, conforme sentença transitada em julgado, determinou: “A restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora [...]”.
A execução, contudo, foi proposta considerando valores superiores aos comprovadamente descontados, o que caracteriza excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC.
Assim, reconheço o excesso de execução no importe de R$ 3.285,94, que deverá ser restituído à parte executada, Banco Bradesco S.A., com a consequente liberação do valor incontroverso (R$ 4.051,90) à parte exequente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer o excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, excluindo-se do montante cobrado os valores apurados além dos limites fixados na sentença e no acórdão.
Ademais, considerando que o exequente concorda, em parte, com os cálculos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art.924, II do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução, conforme requerido pela parte autora/exequente, na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de MANOEL BARRADA SOBRINHO - CPF: *63.***.*12-20, no valor de R$ 4.051,90 (quatro mil, cinquenta e um reais e noventa centavos) depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 69030907) a ser transferido para conta de Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.***.***/0003-00, conforme poderes conferidos por procuração (Id 16809319). 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, no valor de R$ 3.285,94 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) e acréscimos depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 69030907), para levantamento do valor depositado em excesso.
O executado foi condenado no pagamento das custas e despesas finais do processo na fase de conhecimento, as quais já foram devidamente recolhidas.
Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:55
Baixa Definitiva
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18/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/10/2023 11:53
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:14
Decorrido prazo de MANOEL BARRADA SOBRINHO em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:42
Não conhecido o recurso de MANOEL BARRADA SOBRINHO - CPF: *63.***.*12-20 (APELANTE)
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25/08/2023 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2023 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2023 12:41
Juntada de Petição de outras peças
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31/03/2023 10:36
Conclusos para o Relator
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29/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MANOEL BARRADA SOBRINHO em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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25/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2022 15:29
Recebidos os autos
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11/12/2022 15:29
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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