TJPI - 0800889-93.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800889-93.2024.8.18.0068 APELANTE: FRANCISCO LEAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por Francisco Leão de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face de Banco Bradesco S/A, com fundamento na ocorrência de coisa julgada.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a demanda proposta é idêntica àquela já decidida no processo nº 0800404-93.2024.8.18.0068, cuja decisão transitou em julgado, de forma a incidir a coisa julgada.
III.
Razões de decidir Identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, configurando a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
Existência de cláusula contratual expressa de renúncia ao ajuizamento de nova ação com base na mesma causa de pedir.
A nova ação versa sobre tarifas compreendidas no mesmo pacote contratual já discutido judicialmente e objeto de transação homologada com trânsito em julgado.
Reconhecimento da coisa julgada material impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC, em prol da segurança jurídica e economia processual.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Caracteriza-se a coisa julgada material quando proposta ação idêntica à anteriormente ajuizada, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2.
A existência de cláusula contratual de renúncia à rediscussão judicial da matéria impede o reexame da questão já decidida por sentença transitada em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 507 e 508.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo FRANCISCO LEÃO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em face de BANCO BRADESCO S/AApelado.
Na sentença recorrida (id. nº 21491354), o Juízo a quo extinguiu o processo, em observância à coisa julgada.
Nas suas razões recursais (id. nº 21491356), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em suma, que está discutindo tarifas distintas.
Intimado, o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em id. 23287571.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 23287571, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – MÉRITO Compulsando-se os autos, nota-se que houve a propositura de demandas idênticas, inclusive com trânsito em julgado no proc nº 0800404-93.2024.8.18.0068, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No caso em exame, o Magistrado a quo acertadamente reconheceu a incidência de coisa julgada, a qual se encontra calcada na teoria da tríplice identidade, cuja definição legal está delineada no art. 337, §1º, 2º e 3º, do CPC, vejamos: “Art. 337.
Omissis (...); § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ” Com efeito, verifico que, embora o Apelante aduza se tratar de tarifas distintas, verifico que a tarifa denominada “TAR EXTRATO” discutida nestes autos, faz parte do pacote “CESTA B.
EXPRESS01” discutida nos autos nº 0800404-93.2024.8.18.0068, conforme contrato acostado em id. 21491349, em que foi realizada a transação, com cláusula expressa de renúncia ao direito de ajuizar qualquer outra ação contra o Apelado com base na mesma causa de pedir.
O CPC reage a ocorrência da coisa julgada em prol da defesa processual peremptória, impondo-se a necessidade de manutenção de apenas um processo a fim de celebrar a economia processual, a harmonização dos julgados e a singularidade recursal, de modo que a eficácia da decisão, que a torna imutável e indiscutível, não mais sujeita a recursos.
Dessa forma, ressoa incontroverso que toda a matéria posta em discussão pelo Apelante foi devidamente tratada nos autos nº 0800404-93.2024.8.18.0068, que transigiram e se submeteu ao trânsito em julgado, sendo inadmissível a rediscussão da matéria, consoante se extrai dos arts. 507 e 508, do CPC, ipsis litteris: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Em decorrência da coisa julgada, exsurge a preclusão ao Apelante como limitador do exercício abusivo de seus poderes processuais, impedindo-o do reexame das questões decididas pelo órgão jurisdicional já transitada em julgado, tanto que precede o entendimento doutrinário de FREDIE DIDIER JR., in verbis: "A preclusão apresenta-se, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que as “questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18º Salvador, ed.
JusPodivm, 2016, pag. 426).
De qualquer forma, em reconhecimento da incidência da coisa julgada material, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo.
Assim, a manutenção da sentença recorrida, que declarou extinta a Ação, em observância à coisa julgada (art. 485, V do CPC), é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/11/2024 17:11
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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