TJPI - 0801251-59.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801251-59.2023.8.18.0059 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
NULIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sem observância dos requisitos do art. 595 do CC, e se configurado o direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 4.
A simples aposição de impressão digital não supre os requisitos legais. 5.
Inexistente prova de contratação válida ou de depósito do valor contratado, resta configurada a cobrança indevida. 6.
A restituição em dobro é cabível, independentemente de má-fé, diante da ofensa à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. 7.
Os descontos indevidos sobre proventos de caráter alimentar ensejam indenização por danos morais.
Valor arbitrado em R$ 2.000,00, mantido por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do CC. 2.
A cobrança de valores com base em contrato nulo enseja restituição em dobro, independentemente de má-fé. 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 20179233), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, condenando a Apelante ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 20179234), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimado o Apelado para apresentar contrarrazões, este requereu a manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 21727953.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21727953.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em relação a preliminar de ausência de interesse processual, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível o ajuizamento da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, não prospera a referida preliminar.
III - DA CONEXÃO Na hipótese, não comporta o reconhecimento da conexão alegada, tendo em vista que os contratos impugnados nas ações apresentadas são distintos, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não havendo, pois, que se falar em conexão e reunião processual.
Preliminar igualmente afastada.
IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Ainda, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC.
Cumpre esclarecer que, tratando-se o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante à Apelada.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJPI, verbis: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 20178595, o contrato impugnado iniciou em maio de 2019, e findou-se em novembro de 2021, assim, tendo a Apelada ajuizado a Ação em agosto de 2023, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão da Apelada, afasto a prejudicial de mérito.
V – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de apenas uma testemunha (id n° 20178611).
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10.***.***/4756-64, Relator: Min.
WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des.
SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois não foi juntado aos autos nenhum documento capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
VI – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
23/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/04/2024 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*64-65 (AUTOR).
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15/03/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 14:03
Determinado o arquivamento
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28/10/2023 18:46
Conclusos para decisão
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28/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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