TJPI - 0807555-92.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807555-92.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE RUFINO LEAL REU: BANCO PAN S.A, ZAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 19 de agosto de 2025.
EDUARDA GABRIELLY DE SOUSA BARRETO 1ª Vara da Comarca de Picos -
18/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:46
Baixa Definitiva
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18/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:41
Expedição de expediente.
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27/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807555-92.2022.8.18.0032 APELANTE: JOSE RUFINO LEAL Advogado(s) do reclamante: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA APELADO: BANCO PAN S.A., ZAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante supostos indícios de demanda predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, com fundamento em indícios de judicialização predatória, sem observar o contraditório, o devido processo legal e o direito à emenda da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode adotar medidas cautelares para coibir a litigância predatória, conforme art. 139, III, do CPC, e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, desde que respeitados os princípios constitucionais do processo.
A extinção do feito por inépcia da petição inicial ou ausência de interesse processual deve ser precedida da intimação do autor para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
A decisão proferida sem oportunizar a manifestação da parte sobre fundamentos utilizados pelo juízo configura violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, implicando nulidade por error in procedendo.
A ausência de intimação para regularização da inicial também configura cerceamento de defesa, tornando nula a sentença que extingue o feito sem permitir ao autor suprir eventuais vícios.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a nulidade da sentença proferida em desconformidade com os arts. 321 e 10 do CPC, determinando a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo por ausência de interesse processual sem oportunizar ao autor a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é nula por violar o devido processo legal. É nula a decisão que surpreende a parte com fundamento não debatido previamente, em afronta ao art. 10 do CPC.
A remessa dos autos ao juízo de origem é necessária para garantir o regular desenvolvimento do processo e evitar usurpação da competência da instância inferior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, e 321; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv nº 0277832-65.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Norival Santomé, j. 15.06.2020; TJSP, ApCiv nº 1001352-10.2020.8.26.0443, Rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 28.09.2021; TJBA, ApCiv nº 8001269-41.2020.8.05.0027, 5ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por JOSE RUFINO LEAL, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A e ZAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA /Apelado.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, por ausência das condições da Ação e de interesse processual, em razão de ter identificado indícios de demanda predatória.
Em suas razões recursais, a parte Apelante pugna, em síntese, pela nulidade da sentença, por ofensa aos princípios da inafastabilidade da Jurisdição e do acesso à Justiça.
Citado, o Apelado apresentou contrarrazões, pleiteando, em suma, a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21840981.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21840981 , ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso, cinge-se a controvérsia acerca do acerto, ou não, da sentença recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão de ter identificado indícios de demanda predatória.
Quanto ao tema, não se ignora que é permitido ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é conferido pela legislação processual cível, adotar as medidas que entende cabíveis, para os fins de zelar pela boa-fé processual e prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, com base no art. 139, III, do CPC.
Inclusive, neste e.
TJPI, restou publicada a Nota Técnica nº 06, pelo CIJEPI, a qual dispõe acerca de diligências cautelares que o Juiz pode/deve adotar, diante de indícios concretos de demanda predatória, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Não obstante, em que pese a legitimidade do poder/dever do Juiz em adotar as medidas que entende necessárias para garantir a lisura e boa-fé processual, é cediço que tais diligências não podem ser realizadas de forma indiscriminada, a despeito dos princípios do contraditório e ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao da Inafastabilidade da Jurisdição, que é a hipótese dos autos.
No caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, entendendo pela ausência de demonstração dos requisitos atinentes ao interesse processual, indeferiu de plano a inicial, sem oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial, em inobservância, portanto, ao procedimento legal previsto no art. 321 do CPC que assim dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desse modo, vê-se que a Julgadora agiu em desconformidade com o devido processo legal, na medida em que somente estaria autorizada a indeferir a petição inicial após oportunizar à parte o direito de sanar eventuais vícios que maculem a sua peça vestibular.
Ademais, é cediço que o descumprimento do aludido procedimento também incorre no cerceamento da defesa da parte, em total afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa e o da vedação de decisão surpresa, esculpidos no art. 10 do CPC: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
Sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02778326520178090051, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).” “APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA – Ocorrência – Reconhecimento de inépcia da petição inicial sem que oportunizada emenda, com a expressa descrição dos vícios a serem saneados – Violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, assim como do princípio da cooperação e da vedação à decisão surpresa – Necessidade de retomada do trâmite processual na origem.
NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013521020208260443 SP 1001352-10.2020.8.26.0443, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021)”. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001269-41.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOVENILDES AMELIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado (a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO Dessa forma, restando configurada a ausência de oportunização à parte Autora de emenda à inicial, com flagrante afronta ao princípio do devido processo legal, em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 321 do CPC e ainda aos princípios do contraditório e ampla defesa e o da não surpresa (art. 10 do CPC), é patente a nulidade da sentença por manifesto error in procedendo.
Logo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, por error in procedendo, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para ser regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:24
Conhecido o recurso de JOSE RUFINO LEAL - CPF: *78.***.*49-72 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807555-92.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RUFINO LEAL Advogado do(a) APELANTE: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA - PI11237-A APELADO: BANCO PAN S.A., ZAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:19
Decorrido prazo de JOSE RUFINO LEAL em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 23:25
Expedição de intimação.
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30/12/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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08/12/2024 18:28
Conclusos para Conferência Inicial
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08/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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