TJPI - 0827095-93.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827095-93.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: JOCIMAR ESTALK RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva movida por seguradora, com fundamento na responsabilidade civil objetiva por danos causados a equipamentos eletroeletrônicos do segurado, supostamente decorrentes de oscilações na rede elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos do segurado, faz jus às prerrogativas processuais do consumidor, em especial à inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e os danos alegadamente suportados pelo segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado conforme o art. 786 do Código Civil, não herda suas prerrogativas processuais consumeristas, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de direito personalíssimo, nos termos do Tema Repetitivo 1.282 do STJ. 4.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se para sua configuração a comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo causal entre ambos. 5.
O laudo técnico apresentado pela seguradora é unilateral, genérico e desprovido de aprofundamento técnico, não sendo suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o nexo causal exigido pelo art. 373, I, do CPC. 6.
A ausência de comunicação prévia à concessionária comprometeu o procedimento de apuração do dano e impediu a realização de vistoria nos equipamentos danificados, em violação às normas da Resolução ANEEL nº 414/2010, o que compromete o exercício do contraditório e inviabiliza a atribuição de responsabilidade à apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Pedido inicial julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A seguradora, ao exercer ação regressiva, não assume as prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no CDC. 2.
Laudos técnicos unilaterais e genéricos não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva da concessionária de energia elétrica. 3.
A ausência de observância aos procedimentos de apuração do dano previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade da concessionária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Regressiva de Reparação de Danos, ajuizada por Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais, ora apealada.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou procedentes os pedidos, para condenar a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 7.416,00 (sete mil quatrocentos e dezesseis reais), a título reparação pelos danos materiais (Id. 18028998).
Nas suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma total sentença, sob o fundamento de que não foi encontrado qualquer registro de perturbação no sistema elétrico da unidade consumidora do segurado.
Afirma, ainda, que também não há nexo de causalidade entre o dano e eventual conduta por ela praticada, tendo em vista que os laudos técnicos foram produzidos de maneira unilateral.
Por fim, discorreu que por se tratar de subestação particular, o proprietário é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento de tensão, transporte de energia e proteção, bem como pela sua manutenção e conservação.
Com base no exposto, pugnou pelo provimento do recurso (Id. 18028999).
Instada a se manifestar, a Apelada requereu o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a confirmação por laudo técnico de que o dano tem origem elétrica, por si só, gera a obrigação de ressarcir (Id. 18029004).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 19983302).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20394059).
Em atenção ao princípio do contraditório, foi determino que as partes se manifestassem a respeito da eventual ocorrência de error in procedendo, tendo em vista o pedido de realização de prova pericial formulado na origem (Id. 20394059).
Intimadas as partes aduziram que a perícia seria inócua, pois os equipamentos avariados já foram substituídos ou trocados (Id. 23598274). É o relatório VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 19983302, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO A controvérsia em questão cinge-se em verificar a existência de responsabilidade da Apelante pelos danos sofridos pelo segurado da Apelada.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, ao proceder ao pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos deste, podendo pleitear o ressarcimento dos valores despendidos, no mesmo prazo prescricional e sob os mesmos termos e limites que assistiam originalmente ao segurado.
Tem-se, ainda, a incidência da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
No entanto, em que pese a existência do fenômeno da sub-rogação, a seguradora não assume as prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva.
Em razão disso, é impositivo desde logo afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, inadvertidamente reconhecido na origem, tendo em vista que a seguradora não se encontra em posição de vulnerabilidade processual.
A sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Logo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora, por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor. É o que se extrai do Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim ementado: Tema Repetitivo 1.282 do STJ: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
De todo modo, no que diz respeito a responsabilidade civil, a concessionária de energia elétrica, por se tratar de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a outrem, nos termos do art. 37, § 6º, da CF: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Exsurge do dispositivo acima transcrito que, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a comprovação de culpa, bastando apenas a presença de três requisitos: a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
No caso em julgamento, verifico que restou incontroverso a existência de dano, contudo, a meu ver, não resta comprovada a existência de nexo causal entre a conduta da apelante e o resultado danoso.
Isso, porque consoante depreende-se dos autos, a apelada, a fim de comprovar suas alegações, carreou ao feito tão somente os documentos do Id. 15877120, contendo apenas alguns laudos técnicos de empresas especializadas no conserto dos bens supostamente avariados.
Ocorre que tais documentos não se mostram aptos a comprovar o efetivo nexo de causalidade, uma vez que consistem em mera afirmação desprovida de qualquer aprofundamento quanto à produção de prova técnica, sem menção ao método utilizado para a obtenção da conclusão apresentada, além de terem sido elaborados unilateralmente.
Além disso, o regramento constante na Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, não foi obedecido pela apelada: “Art. 204.
O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I – data e horário prováveis da ocorrência do dano; II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo.
V – informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora.
Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. § 1º O uso de transformador depois do ponto de entrega não descaracteriza o nexo de causalidade nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado. § 2º Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do mesmo.
Art. 206.
A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise. § 1º O prazo máximo para realização da verificação in loco ou para que a distribuidora retire o equipamento para análise é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento. § 2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo de que trata o § 1º do caput é de 1 (um) dia útil. § 3º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento. § 4º O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los. § 5º Após o vencimento do prazo do § 1º do caput ou após a realização da verificação in loco, o consumidor pode alterar as características do equipamento objeto do pedido de ressarcimento, ou consertá-lo, mesmo sem autorização da distribuidora. § 6º No caso de verificação in loco, a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período (matutino ou vespertino) dessa verificação, com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, ou em prazo inferior por opção exclusiva do consumidor. § 7º O consumidor ou a distribuidora pode solicitar, uma única vez e com no mínimo dois dias úteis de antecedência em relação à data previamente marcada, novo agendamento da verificação. § 8º Caso nenhum representante da distribuidora compareça na data e período (matutino ou vespertino) previamente marcado, a verificação não poderá ser reagendada e o consumidor está autorizado a providenciar o conserto do equipamento danificado, sem que isso represente compromisso em ressarcir por parte da distribuidora.
Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do (s) equipamento (s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;” No caso em análise, verifica-se que a apelante nem sequer foi notificada acerca do ocorrido, o que fatalmente compromete a higidez do procedimento administrativo.
Desse modo, a ausência de submissão dos equipamentos ao exame da concessionária de serviço público inviabilizou o direito de vistoria dos bens supostamente danificados, comprometendo o exercício do contraditório, sobretudo diante do fato de que o documento apresentado pela apelada não se mostra idôneo para comprovar o nexo de causalidade, conforme já exposto.
Logo, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que a alegada oscilação na rede elétrica tenha sido a causa dos danos verificados nos aparelhos.
Nesses termos, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DANO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
DANOS MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO.
PROCEDIMENTO PRÉVIO QUE SE PRESTA A AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE.
RECURSO DA EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ S.A CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817228-76.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 ) AÇÃO DE REGRESSO.
Descarga de energia elétrica.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelação da seguradora autora .
Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade.
Dicção do Tema n.º 1 .282, do C.
STJ.
Ausência de comprovação no tocante ao nexo de causalidade entre a oscilação elétrica e os danos aos equipamentos do segurado.
Documentos unilaterais, genéricos e insuficientes .
Dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil e do art. 786, caput, do Código Civil.
Sentença mantida .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10634699420238260002 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 10/03/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A . contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 13.955,73 (treze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), corrigidos pelo IPCA-IBGE e acrescidos de juros moratórios.
O pedido inicial baseia-se na alegação de que oscilações na rede elétrica, atribuídas à concessionária, teriam causado a queima de equipamentos do segurado.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão reside em definir se a seguradora comprovou o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se, para o dever de indenizar, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo causal .
A seguradora, ao exercer seu direito de regresso, sub-roga-se nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, mas não herda prerrogativas processuais específicas do consumidor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.282.
O laudo técnico unilateral apresentado não comprova, de forma inequívoca, que os danos nos aparelhos eletroeletrônicos do segurado decorreram de falha na prestação do serviço da concessionária, sendo insuficiente para demonstrar o nexo causal exigido pelo art . 373, I, do CPC.
A ausência de prova técnica especializada que estabeleça a relação direta entre a falha no serviço e os danos alegados impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária e do dever de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Pedido inicial julgado improcedente.
Tese de julgamento: A seguradora, ao exercer ação regressiva, deve comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária de energia elétrica, não sendo beneficiária, por exemplo, da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Laudos técnicos unilaterais e genéricos não são suficientes para demonstrar a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos elétricos.
A inexistência de prova técnica especializada que comprove o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados impede o reconhecimento da obrigação de indenizar .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 373, I, e art . 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.282; TJMS, Apelação Cível n. 0862281-43 .2023.8.12.0001, Rel .
Des.
Nélio Stábile, j. 31/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0843213-78 .2021.8.12.0001, Rel .
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 28/03/2025. (TJ-MS - Apelação Cível: 08102539820238120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 07/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025) Desta feita, os elementos comprobatórios carreados pela Apelada não foram suficientes para embasar a sua pretensão, ao tempo em que concluo, diferentemente do entendimento alcançado pelo julgador singular, que as provas juntadas ao feito não são suficientes para sustentar a procedência da demanda.
Em assim sendo, considerando que a Apelada não desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, a reforma da sentença objurgada, com a consequente improcedência do pleito da apelada, é medida que se impõe.
Por fim, considerando a conclusão alcançada, inverto o ônus da sucumbência, devendo a Apelada arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento reformando a sentença guerreada para julgar improcedente o pleito autoral.
Outrossim, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do código de processo civil. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0827095-93.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:20
Juntada de manifestação
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27/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:48
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:05
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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