TJPI - 0806081-70.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806081-70.2023.8.18.0026 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO APELADO: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nula a cobrança de seguro prestamista contratado conjuntamente a empréstimo consignado, por configurar prática de venda casada, e condenou à restituição dos valores pagos de forma simples.
A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da cobrança do seguro prestamista e a caracterização de sua contratação como prática abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) verificar a validade da contratação do seguro diante da ausência de prova documental idônea; (iii) estabelecer a legitimidade da restituição dos valores pagos e a possibilidade de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre o Apelante e o Apelado está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A contratação de seguro prestamista não é vedada, mas deve observar os princípios da transparência e da liberdade de escolha do consumidor, sendo ilícita sua imposição como condição para a obtenção do empréstimo, conforme art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ.
Verifica-se, no caso, que a contratação do seguro deu-se por meio de contrato de adesão, sem a apresentação de apólice, proposta escrita ou assinatura do consumidor, o que caracteriza imposição unilateral e desequilíbrio contratual, configurando prática de venda casada.
A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, diante da hipossuficiência do consumidor, sendo ônus do banco comprovar a contratação regular do seguro, o que não foi feito.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a relativização do princípio pacta sunt servanda quando constatado desequilíbrio contratual decorrente de cláusulas abusivas em contratos de adesão.
Declarada a nulidade da contratação do seguro prestamista, é devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; contudo, diante da ausência de recurso do consumidor, a devolução deve ocorrer na forma simples, por força do princípio da non reformatio in pejus.
Apesar de configurado o dano moral, sua condenação não pode ser imposta na ausência de recurso da parte autora, sob pena de agravamento da situação do réu.
Os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios legais dos §§ 2º e 11º do art. 85 do CPC, em atenção à complexidade da demanda e ao zelo profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A imposição de contratação de seguro prestamista como condição para concessão de empréstimo caracteriza prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A ausência de apólice, proposta escrita e assinatura do consumidor inviabiliza a validade do contrato de seguro prestamista.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples quando não impugnada por recurso do consumidor, por força do princípio da non reformatio in pejus.
A aplicação da legislação consumerista justifica a inversão do ônus da prova nas demandas contra instituições financeiras quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 39, I, 42, parágrafo único e 51; CC, arts. 758 e 759; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º; Resolução BACEN nº 3.517/2007, art. 1º; Resolução CNSP nº 365/2018, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2018402/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13.02.2023; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); TJPI, ApCív 0800888-90.2018.8.18.0045, Rel.
Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 19.08.2024; TJPI, ApCív 0800531-57.2023.8.18.0103, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interpostas pela BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizado por ANTÔNIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE/Apelado.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda de origem para reconhecer a nulidade de seguro prestamista vinculado Operacao: 859876006 ESPECIAL - Modalidade: 2991 BB CRÉDITO SALÁRIO, e condenar o Apelante à devolução simples do valor referente à contratação do seguro e julgou improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais, o Apelante, pugna pela reforma integral da sentença diante a existência regular de relação jurídica existente entre as partes, para que seja julgada improcedente os pedidos contidos na inicial.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão ID num. 21720639.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial ante a ausência de interesse público, nos termos do art. 127 da CF c/c arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID num. 21720639, uma vez preenchido todos os requisitos processuais, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se há, ou não, a conduta ilícita de “venda casada”, na cobrança de seguro prestamista, no ato da aquisição de empréstimo pelo Apelado junto ao Banco Apelante.
Inicialmente, vislumbra-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ante a retratação nítida da relação de consumo estabelecida entre o Banco Apelante, como fornecedor de produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e do Apelado como consumidor, sendo destinatário final do produto e serviço adquirido do Apelante, conforme estabelecido no art. 2º do CDC.
No mesmo sentido, cite-se o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, na literalidade: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, foi observado durante a instrução processual na origem a hipossuficiência do Apelado e da correta inversão do ônus probatório, compelindo à Instituição Financeira a comprovação de validade do contrato de seguro.
Por sua vez, o Apelante, na sua peça de contestação, aduziu pela validade do contrato de seguro, anexado um contrato de empréstimo consignado, no qual consta a cobrança e a cobertura estabelecida do seguro.
Dito isto, é lídimo afirmar que o seguro prestamista, não é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo autorizada a sua pactuação nos termos do art. 1º, da Resolução BCB nº 3.517, bem como consta seu objetivo na Resolução CNSP/Ministério da Fazenda nº 365/2018, que assim expõe em seu art. 3º, in verbis: “Resolução BACEN nº 3.517/2007 “Art. 1º.
As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET) § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser “pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.” Resolução CNSP/Ministério da Fazenda nº 365/2018 “Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado § 1º Os planos de seguro prestamista poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco de seguro de pessoas, tais como, mas não se limitando a: morte, invalidez, desemprego/ perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária. § 2º É vedado o oferecimento de cobertura com o objetivo distinto do previsto no caput.
Art. 4º O seguro prestamista poderá estar atrelado a produtos, serviços ou compromissos, desde que tenham como característica o pagamento de determinada quantia em dinheiro ao credor, por parte do devedor, decorrente de obrigação contratual.””.
Todavia, embora se reconheça a força vinculante dos contratos, quando da celebração de negócios jurídicos como deste em exame, eles devem ser analisados sob a luz da legislação consumerista, especialmente se foi pactuado em observância da transparência e da equidade, com fulcro no art. 51 do CDC, podendo ser declarados nulos pela força do CDC, normas de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC).
Nesse contexto, consigne-se que o STJ tem entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de flexibilizar o princípio do pacta sunt servanda, mesmo que ainda conste no contrato seguro prestamista em cláusula contratual, uma vez identificado que a Instituição Financeira se valeu de contrato de adesão para promover desequilíbrio contratual entre as partes, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.
A propósito, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial do STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
VENDA CASADA.
SEGURO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA.
SÚMULA 382/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" ( REsp 1.639.320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). 3. "A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN" ( AgInt no AREsp 1.473.053/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 19/11/2019). 4.
No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios superam em muito a média do percentual apurado para a época, de modo que a cobrança foi reputada como abusiva no caso concreto. 5.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 2018402 RS 2022/0245588-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023).” Ademais, note-se a fixação de tese repetitiva sob o Tema nº 972, do STJ, no qual dispõe que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a Instituição Financeiras ou com seguradora por ela indicada.
Deve-se ressaltar que o entendimento firmado do julgamento repetitivo do Tema nº 972 não é que todos os contratos financeiros, em que haja a contratação de seguro indicado pela financeira, serão casos de venda casada.
Mas que será considerada a venda casada se houver a restrição da contratação do crédito financeiro à contratação do seguro.
Desse modo, o seguro oferecido pela Instituição Financeira deve ocorrer de modo optativo, respeitando a liberdade do consumidor de contratar o produto, ou não, ou ainda a possibilidade de contratá-lo com outras Instituições Financeiras, sendo ilegal compelir o consumidor a contratar o seguro na condição de efetivação de outro produto, com na hipótese de contratos de empréstimos consignados.
Neste caso autos, observa-se o Apelante anexa aos autos, um contrato de abertura de crédito rotativo sem a assinatura do apelado, bem como um extrato o qual consta o valor de cobrança do seguro prestamista em discussão e com o valor de sua cobertura.
Diante disso, vislumbra-se o contrato em questão ser de adesão, no qual o Apelado foi compelido a aceitar o seguro prestamista para a efetivação do empréstimo consignado, situação em que torna a contratação do seguro prestamista invalida, uma vez que sua cobrança se configura como venda casada, devendo ser declarada nula.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudências desta Egrégia Câmara Especializada Civil: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário.
Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes.
Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência.
Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada. 3.
Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800888-90.2018.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS – SEGURO PRESTAMISTA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DOBRADA – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio.
Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 2.
No que pertine à contratação do seguro descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o contrato.
Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução e dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição de fundo de direito. 3.
Indenização por danos morais arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4.
Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800531-57.2023.8.18.0103 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024).” Vale ainda ressaltar que não foi apresentada apólice do seguro e da proposta escrita, situação contrária a legislação civil, com fulcro no art. 758 do Código Civil, no qual o contrato de seguro se prova pela exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo a emissão da apólice que deverá ser precedida com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantindo e do risco, conforme dispõe o art. 759 do CC, vejamos na íntegra os referidos dispositivos legais: “Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência” Logo, consiste em prática abusiva nas relações de consumo condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, nos termos do art. 39, I, do CDC, como ocorreu no caso dos autos.
No que diz respeito à repetição do indébito, o STJ nos Embargos de Divergência - EAREsp 600.663/RS firmou o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé ou culpa, bastando que haja a quebra da boa-fé objetiva.
Assim, declarado nulo o seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC; todavia, em razão do princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a condenação na forma simples.
Além disso, note-se que os danos morais decorreram do próprio ato ilícito em si, razão pela qual é inegável o dever de indenizar, ainda mais atento ao seu caráter punitivo e pedagógico.
A toda sorte, apesar do cabimento dos danos morais na hipótese dos autos, não houve condenação na sentença vergastada, tampouco recurso da parte autora, razão pela qual impera o princípio da non reformatio in pejus, não podendo “piorar” a situação do recorrente por condenação antes não imposta.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que arbitro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico do Apelado, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, nos fundamentos suso explicitados.
Arbitro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico do Apelado, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806081-70.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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02/02/2025 09:30
Juntada de manifestação
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29/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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