TJPI - 0800283-19.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800283-19.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: MANUEL HENRIQUE GONCALVES COELHO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 39, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO De início, impõe-se observar que o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicabilidade à hipótese em exame.
Isso porque, no caso dos autos, há verdadeira parceria estabelecida para que a parte autora de forma autônoma se utilize de plataforma mediante retenção de parte do que seria auferido em cada serviço realizado.
Assim, ausente a figura do consumidor final, não há fundamento para falar em relação de consumo.
A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil.
Fixada essa premissa, impõe-se realizar a análise da matéria discutida. É cediço que incumbe ao requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que ao requerido incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC.
No caso em apreço, verifico que restou incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de intermediação digital.
Entretanto, alega o promovente que sua conta foi bloqueada de forma abusiva e injustificada, o que lhe causou sérios prejuízos.
Compulsados os documentos carreados aos autos, verifico que o pedido deduzido na exordial é improcedente.
Todavia, analisados os documentos trazidos pela parte ré, especialmente as telas sistêmicas anexadas à contestação, constato que a conta do autor se encontra ativa, afastando-se, assim, o fundamento central da pretensão autoral, consistente em desativação indevida e arbitrária pela Uber.
Com efeito, conforme consta nos autos, a Uber demonstrou documentalmente que a conta do autor está ativa, não havendo, portanto, comprovação do alegado bloqueio ou desativação injustificada.
Ademais, a ré destaca, ainda, que possui a faculdade contratual de encerrar ou suspender o cadastro dos motoristas parceiros que descumpram suas políticas internas ou cujas condutas possam colocar em risco outros usuários da plataforma, ou mesmo a reputação da própria Uber.
Na hipótese vertente, a requerida comprovou a existência de apontamento criminal em desfavor do autor e relatou que houve reclamações de usuários acerca da conduta do motorista autor, não especificamente impugnadas pelo mesmo. É clara, portanto, a legitimidade da ré em realizar verificações de segurança e tomar medidas para preservar a segurança e qualidade dos serviços intermediados por sua plataforma, tudo em conformidade com os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e o Código de Conduta aceitos pelo autor ao ingressar na plataforma.
A jurisprudência se posiciona no mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - Contrato particular - Serviço de transporte por aplicativo - Uber - autor, motorista, que se insurge contra a extinção unilateral do contrato pela ré - Empresa requerida que logrou demonstrar o descumprimento do contrato por parte do requerente, que violou o "Código de Conduta" que rege a relação contratual - Prova documental inequívoca nesse sentido ao revelar o recebimento de graves reclamações de usuários do serviço contra o motorista requerente - Inadimplemento configurado - Ausência de irregularidade na resolução unilateral do contrato e consequente descadastramento do autor da plataforma de serviços de transporte - Juízo de primeira instância categórico em reconhecer a improcedência do pedido autoral - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP Ap. 1001944-48.2020.8.26.0445 14ª Câm.
Dir.
Priv.
Rel.
Des.
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO 08/03/2022) ……………………….
Ação cominatória fundada em contrato de intermediação digital celebrado entre motoristas particulares e a Uber.
Descredenciamento causado por reclamações de usuários relacionadas a comportamento agressivo e inadequado.
Cancelamento do cadastro justificado.
Ação improcedente .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1045323-36.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 19/04/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) ………………………….
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO (PLATAFORMA UBER).
DESCREDENCIAMENTO BASEADO NA EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO CRIMINAL QUE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS .
DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
LIBERDADE CONTRATUAL DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA .
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00071670520248160035 São José dos Pinhais, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2024) …………………………….
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER TECNOLOGIA).
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO CIVIL .
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REINTEGRAR O MOTORISTA.
DESCREDENCIAMENTO EM CONFORMIDADE COM O DIREITO DO CONTRATANTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200831667 Nº único: 0008767-85 .2022.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des .
José dos Anjos) - Julgado em 27/02/2023) (TJ-SE - AC: 00087678520228250001, Relator.: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) Em face disso, resta claro que a ré agiu no exercício regular de seu direito, amparada pelas cláusulas contratuais pactuadas, as quais foram livremente aceitas pelo autor, inexistindo, portanto, qualquer abuso ou ilegalidade no procedimento adotado.
Assim sendo, ausente comprovação mínima de desativação indevida ou abusiva da conta do autor, tampouco restando comprovado prejuízo passível de indenização, não há outro caminho senão a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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14/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/02/2025 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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05/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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