TJPI - 0800030-34.2021.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:01
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 08:03
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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14/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800030-34.2021.8.18.0084 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: CLAUDIA BENTO SILVA LEAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: LINDOMAR BENTO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição de LINDOMAR BENTO SILVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí como substituto processual de CLAUDIA BENTO SILVA LEAL Aduziu o Ministério Público, em síntese, que a substituída é irmã do interditando, diagnosticado com síndrome de down, sendo incapaz de exercer sozinho os atos da vida civil, além de requerer cuidados especiais.
Com a inicial vieram os documentos de ID 14074197.
Audiência com entrevista do interditando e com decisão deferindo a curatela provisória, ID 15897959.
Termo de curatela provisória, ID 16547327.
Laudo pericial, ID 33482797.
Contestação, ID 43103377.
Relatório social, ID 60943185.
Parecer ministerial pela procedência do pedido, ID 61175909. É o relatório.
DECIDO.
As provas carreadas aos autos permitem concluir que o interditando, pessoa com síndrome de down conforme se extrai do laudo pericial de ID 33482797, não se apresenta capaz de reger os atos da vida civil sem auxilio de terceiros, estando, pois, sujeito à curatela.
O laudo pericial produzido nos autos (ID 33482797) e o relatório social de ID 60943185 exteriorizam a impossibilidade atual do interditando de reger por si só os atos da vida civil, tendo ficado devidamente comprovada sua impossibilidade para, sem o auxílio de terceiros, reger sua pessoa e seus bens.
Imperiosa, pois, a decretação da interdição com a consequente nomeação da substituída como sua curadora, medida esta que, consoante acervo probatório colacionado aos autos, e por estar o interditando atualmente impossibilitado de, sem o auxilio de terceiros, reger os atos da vida civil, mais se amolda aos seus interesses.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a INTERDIÇÃO de LINDOMAR BENTO SILVA, o que faço com fundamento nos arts. 4º, III e 1.782 do Código Civil e art. 114 da Lei nº 13.146/2015, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Isento de custas na forma da lei.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Determino, na forma do parágrafo único do art. 755 do Código de Processo Civil, a nomeação da irmã do interditado CLAUDIA BENTO SILVA LEAL como sua curadora.
Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o art. 1.772 do Código Civil, ficam os limites da curatela circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando o interditado privado de, sem curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Deverá a curadora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de curatela definitiva, devendo do termo constar os limites da curatela (CPC, art. 759); b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73; c) Publique-se o inteiro teor desta sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes do interdito, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela; d) Publique-se a sentença de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela; e) Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE/PI para a suspensão dos direitos políticos da interditada em observância a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.000.
Após, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição.
BARRO DURO-PI, 29 de abril de 2025.
Marcos Augusto Cavalcanti Dias Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro -
11/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:42
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:07
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:13
Decorrido prazo de LINDOMAR BENTO SILVA em 18/12/2024 23:59.
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17/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:47
Juntada de Petição de parecer do mp
-
26/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de ofício
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14/03/2024 17:12
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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14/03/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 01:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:50
Decorrido prazo de LINDOMAR BENTO SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIA BENTO SILVA LEAL em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 23:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2022 07:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:33
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:18
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:46
Juntada de Ofício
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26/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
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19/04/2021 11:04
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA BENTO SILVA LEAL em 05/04/2021 23:59.
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31/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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22/03/2021 22:07
Mandado devolvido designada
-
22/03/2021 22:07
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 20:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2021 20:36
Audiência Entrevista designada para 08/04/2021 13:30 Vara Única da Comarca de Barro Duro.
-
14/01/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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