TJPI - 0801896-80.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801896-80.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: J.
BENEDITO & CIA LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FLORIANO, 3 de julho de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
15/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de J. BENEDITO & CIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801896-80.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: J.
BENEDITO & CIA LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FLORIANO, 3 de julho de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801896-80.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: J.
BENEDITO & CIA LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por J.
BENEDITO & CIA LTDA em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Com relação à preliminar de ilegitimidade da parte autora para propor ação nos juizados, entendo que a mesma comprovou que possui o porte de Micro Empresa, conforme ID 38621107, motivo pelo qual vejo que possui legitimidade para demandar nos juizados.
Passo ao mérito.
Verifica-se que a relação entre os litigantes se caracteriza como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou satisfatoriamente o seu direito de forma parcial, pela produção de prova documental anexada aos autos, assim como pela produção de laudo pericial extrajudicial.
A requerida limitou-se em argumentos genéricos.
Destaca-se, neste ponto, que a contestação veio desacompanhada de qualquer meio de prova.
No que concerne ao laudo, a parte requerida impugnou os lados referente a geladeira do Refrigel e Kerfrio, entendo por não acolher, pelo fato de apenas argumentar na contestação e nada provar quanto a não aptidão da empresa para reparo do equipamento danificado.
Quanto aos demais produtos, também não verifico motivos pela requerida deixar de ressarcir, considerando que contém pedido de ressarcimento de danos elétricos junto indeferido, alegando apenas que: “Ao realizar as pesquisas em nossos sistemas técnicos, informamos que não foram encontrados registros de perturbação no sistema elétrico ter afetado a instalação para data e hora aproximadas informadas da ocorrência do dano elétrico pelo cliente.” Nesse sentido, quanto à apresentação de telas sistêmicas da requerida, não acolho tal prova.
O entendimento da jurisprudência é pacífica que a denominada “tela sistêmica” é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema, nesse sentido: STJ – AREsp: 1069640 MS 2017/0056642-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/09/2017.
Portanto, pelas provas dos autos está demonstrado o nexo de causalidade entre prejuízo suportado e a anormalidade no fornecimento de energia elétrica, sendo devido o ressarcimento pelos danos elétricos.
Quanto ao dano material, estes não se presumem, razão pela qual sua procedência se condiciona à comprovação, não cabendo indenização por danos presumidos.
Sendo assim, faz-se necessário que este seja mensurado mediante a respectiva prova dos dispêndios efetuados.
No caso em tela, verifico que o requerente juntou laudos técnicos, notas fiscais e orçamentos referentes aos aparelhos queimados, discriminados em inicial e no pedido administrativo, que totalizam o valor de R$ 20.136,48.
A quantia citada refere-se à somatória dos seguintes itens: 1 motor de portão industrial (1,5 HP mono Durata 220v): Orçamento R$ 2990,00; 1 CPU Samsung Core i7 (8GB, HD de 2 terabytes): R$ 3.891,34; 1 DVR Intelbrás (8 canais com 6 câmeras): R$ 960,00; R$ 840,00; R$ 1050,00; 1 Central de choque (cerca elétrica): no valor de R$ 525,00; 1 Geladeira Electrolux 490 litros: no valor de R$ 850,00; 1 Chocadeira 220 ovos marca Galinha Choca: Orçamento R$ 3.076,64; 1 Condicionador de ar marca Samsung 9.000 BTU: Orçamento R$ 842,00; 1 Impressora HP LaserJet M1132 MFP01: R$ 3.801,50.
Em que pese o autor requerer o valor R$ 20.136,48, entendo como razoável a pagamento pela requerida somente do valor de R$ 12.034,98, referente aos seguintes item (1 CPU Samsung Core i7 (8GB, HD de 2 terabytes): R$ 3.891,34; 1 DVR Intelbrás (8 canais com 6 câmeras): R$ 960,00; R$ 840,00; R$ 1050,00; 1 Central de choque (cerca elétrica): no valor de R$ 525,00; 1 Geladeira Electrolux 490 litros: no valor de R$ 850,00; 1 Chocadeira 220 ovos marca Galinha Choca: Orçamento R$ 3.076,64; 1 Condicionador de ar marca Samsung 9.000 BTU), visto que é suficiente para o funcionamento e reparação dos danos causados.
Quanto ao pedido de 1 motor de portão industrial (1,5 HP mono Durata 220v): Orçamento R$ 2990,001 Impressora HP LaserJet M1132 MFP01: R$ 3.801,50, indefiro, considerando a irrazoabilidade do valor do primeiro e o orçamento de modelo diverso do segundo.
No mais, no que diz respeito à destinação dos aparelhos queimados (1 CPU Samsung Core i7 (8GB, HD de 2 terabytes; 1 Chocadeira 220 ovos marca Galinha Choca) para aquisição de outros novos conforme deferido a parte autora, estes devem ser entregues à requerida, para que não caracterize enriquecimento sem causa do consumidor, não devendo o ônus financeiro do recolhimento do produto não recair sobre o consumidor.
De mais a mais, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de indenizar pelo prejuízo moral causado, conforme se demonstrou nos autos, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo com resolução do mérito, parcialmente procedentes os pedidos inicias, para condenar a requerida a pagar à autora, pelos danos materiais/elétricos, a quantia de R$ 12.034,98 (Doze mil, trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), referente à queima dos objetos da presente demanda, com correção monetária e juros a contar do efetivo prejuízo, bem como pagar a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais, devendo esse valor ser acrescidos de juros legais a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da sentença.P.
R .I.
Sem condenação em custas.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
12/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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06/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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