TJPI - 0801195-28.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801195-28.2023.8.18.0026 APELANTE: IRACEMA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL E INDÉBITO AFASTADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, além de multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia grafotécnica; (ii) saber se restou demonstrada falha na prestação do serviço bancário, autorizando indenização e repetição do indébito; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada à autora.
III.
Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada diante da preclusão consumada, em razão da ausência de impugnação oportuna ao documento contratual e do não cumprimento de diligência probatória.
A relação é regida pelo CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
Ainda assim, o banco apresentou o contrato assinado e comprovante de depósito autenticado, demonstrando a regularidade da contratação.
Ausente demonstração de falha na prestação de serviço, não se justifica a repetição do indébito nem a indenização por danos morais.
A multa por litigância de má-fé foi afastada, ante a inexistência de dolo ou conduta que demonstrasse intenção de obstruir o andamento regular do processo.
IV.
Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de impugnação oportuna ao documento contratual e de diligência probatória acarreta preclusão do pedido de perícia grafotécnica. 2.
Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de serviços, é incabível a indenização por danos morais e a repetição do indébito. 3.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não sendo admissível por mera presunção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJSC, Apelação Cível 5000852-46.2019.8.24.0060, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, j. 26.11.2020; TJMS, Apelação Cível 0800082-50.2017.8.12.0015, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 05.02.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.: Des.
Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por IRACEMA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id.17180231), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Inconformado, a Apelante requer, em suas razões recursais (id. 17180233), a reforma da sentença, suscitando a preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sendo restituído em dobro do valor descontado indevidamente, bem como afastar a multa por litigância de má-fé.
Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões.
Na decisão (id. 19013596), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, ante a ausência de interesse público (id. 19534361). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19013596, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA De início, a Apelante suscita a preliminar de que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado a quo não oportunizou o pedido de perícia grafotécnica diante da ausência de reconhecimento da assinatura constante no contrato.
Ocorre que a Apelante suscita incompatibilidade da assinatura lançada no instrumento contratual e nos seus documentos pessoais, ressaltando a necessidade de realização de prova pericial somente em sede recursal.
Nesse contexto, depreende-se que, após a apresentação do instrumento contratual pelo Apelado, não obstante intimada para apresentar seu extrato bancário referente ao período supostamente da contratação, a Apelante não impugnou oportunamente os documentos apresentados pela parte adversa e tampouco cumpriu a determinação, havendo, portanto, a preclusão do pedido de realização de prova pericial.
Corroborando esse entendimento, segue precedente abaixo espelhado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
PROVA DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que falar em cerceamento de defesa se a parte, intimada, deixa de especificar oportunamente a prova grafotécnica que pretendia produzir, sobretudo quando tal se mostra desnecessária, ante a admissão da parte de que firmou contratos, cujas assinaturas agora reputa serem falsas. (TJMS, AC nº. 0800082-50.2017.8.12.0015, 4ª Câmara Cível, Des.
VLADIMIR ABREU DA SILVA, julgamento: 05/02/2019).” grifos nossos Desse modo, em face do reconhecimento da preclusão, quanto ao ponto, mantenho a sentença recorrida, assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
III – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual entabulado entre as partes (id.17179909), devidamente assinado pela Apelante, assim como o comprovante de transferência do valor do empréstimo (id 17179910) devidamente autenticado.
Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE.
GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” grifos nossos Sendo assim, em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença hostilizada revela-se escorreita e deve ser mantida.
Com relação à condenação por litigância de má-fé, vale ressaltar que esta não se presume; mas exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).” grifos nossos No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente, para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo-a em seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, tão somente, a fim de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo a quo, mantendo a sentença em seus demais termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
20/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:38
Conhecido o recurso de IRACEMA DE CARVALHO - CPF: *20.***.*14-34 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801195-28.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRACEMA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 15:58
Juntada de petição
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28/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de IRACEMA DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de IRACEMA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/05/2024 08:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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