TJPI - 0800229-60.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/07/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:19
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800229-60.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACEMA BARROS DE BRITO REU: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Iracema Barros de Brito em face de Banco Original do Agronegocio S.A.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora e extratos da conta bancária de sua titularidade correspondente aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
A parte autora não as cumpriu como determinado. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Ab inicio, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ato contínuo, indefiro o pedido contido na petição de ID nº 74156806.
O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial, bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
A ausência de emenda à inicial implica a manutenção de vícios formais que inviabilizam o regular desenvolvimento do processo, configurando causa de indeferimento da petição inicial.
Além disso, a observância do princípio da cooperação processual exige que as partes cumpram os deveres de lealdade e colaboração, especialmente no atendimento às determinações judiciais, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda, vê-se necessária a juntada do documento determinado uma vez que a parte juntou dois comprovantes com endereços diversos, sendo ambos em nome de terceiros.
Dito isto, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente Sara Almeida Cedraz Juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente -
12/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:01
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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