TJPI - 0800433-89.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800433-89.2023.8.18.0065 APELANTE: MARIA LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por MARIA LOPES DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito com Danos Morais, ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se há prova da contratação do empréstimo consignado por parte da apelante e se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, estando a apelante protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O banco apelado demonstrou a efetiva contratação do empréstimo, juntando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela apelante, acompanhado de seus documentos pessoais.
A instituição financeira comprovou a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta da apelante, conforme comprovante TED apresentado nos autos.
Diante da comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do valor contratado, não há que se falar em ato ilícito ou responsabilidade civil do banco apelado.
Ausente a ilicitude da contratação, não há fundamento para a repetição do indébito ou para indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da contratação do empréstimo e da disponibilização do valor contratado descaracteriza a alegação de nulidade contratual. 2.
Não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais quando inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010634-43.2020.8.16.0031, Rel.
Des.
José Camacho Santos, j. 28/01/2022; TJCE, Recurso Inominado 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.
Des.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio, j. 15/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LOPES DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito com Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21283584), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 21283585), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para os fins de declarar nulo o contrato impugnado e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o comprovante de disponibilização do valor supostamente contratado não é válido.
Nas contrarrazões (id nº 21283588), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão de id nº 23112477.
Instado, o MP Superior deixou de emitir parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23112477, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual nos autos (id 21283570), com a assinatura da Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Apelante no sentido de efetivar a contratação e, por conseguinte, a observância da operação aos requisitos da instrução normativa do INSS.
Ademais, o Apelado também se desincumbiu de comprovar a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta da Apelante, conforme comprovante TED de id nº 21283571, que demonstra a disponibilização financeira do valor oriundo do contrato objeto da lide.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da Apelante, os seus documentos pessoais, e comprovante TED atestando a transferência do valor líquido contratado, desconstituindo, assim, o direito da Apelante.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO VÁLIDO.
CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC.
III, E 31, DO CPC).
SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO “PROVEITO ECONÔMICO.
AFASTAMENTO.
PACTUAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM USO DE SENHA PESSOAL.
EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO APURADA NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE.
DESCONTOS VÁLIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0010634-43.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022) (TJ-PR - APL: 00106344320208160031 Guarapuava 0010634-43.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022).” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED).
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).” Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Por fim, CONDENO a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico do Apelado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da Apelante ser beneficiário da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:57
Conhecido o recurso de MARIA LOPES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*99-15 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:15
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/06/2025 15:45
Juntada de petição
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17/06/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800433-89.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:41
Juntada de manifestação
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21/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:12
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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