TJPI - 0800682-05.2020.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800682-05.2020.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA SA contra sentença proferida nos autos da presente ação, movida por MARIA DAS GRACAS SANTOS.
O embargante O embargante aduz, em síntese, que há omissão/contradição na sentença, tendo em vista que os documentos apresentados pela Embargante comprovam a efetiva contratação pela parte embargada.
O embargado apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores digressões, os presentes embargos não merece ser acolhido.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida foi clara e explicita em sua fundamentação ao discorrer acerca do acolhimento dos pedidos iniciais, especialmente em relação de que a parte embargada não juntou aos autos documentos que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida.
Registre-se que observa-se que a assinatura constante no contrato é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade da autora, circunstância que demonstra ter havido contratação de terceiro mediante fraude.
Ademais, a sentença foi clara e explicita em relação a correção monetária e juros aplicados ao caso.
Assim, a sentença proferida nos autos mostra-se adequada, certa e determinada, estando em plena conformidade com as normas disciplinadas no Código de Processo Civil, não havendo contradição ou violação a qualquer dispositivo legal ou erro material.
POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
COCAL-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
13/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:15
Outras Decisões
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25/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 11:43
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:10
Conclusos para despacho
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09/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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08/03/2021 12:09
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 13:55
Conclusos para despacho
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09/10/2020 13:55
Juntada de Certidão
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08/10/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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