TJPI - 0828399-35.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 04:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:43
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0828399-35.2019.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão] REQUERENTE: MARIA DAS MERCES CARDOSO DE MACEDO RÉ: LUCIANA DA SILVA AGUIAR SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Maria das Merces Cardoso de Macedo em face de Luciana da Silva Aguiar, partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora sustenta ser proprietária do imóvel situado na Quadra A13, Casa 13, bairro Vale do Gavião, em Teresina/PI, adquirido no ano de 2011.
Afirma que, em 07/04/2018, deslocou-se para o município de Barras/PI com a finalidade de prestar auxílio aos seus pais, que enfrentavam situação emergencial decorrente de enchentes, contudo, em 09/04/2018, foi informada por um vizinho que seu imóvel havia sido invadido por terceiros.
Argumenta que a conduta da requerida configura esbulho possessório, impedindo-a de exercer sua posse mansa e pacífica, razão pela qual requer a reintegração de posse do imóvel (Id. 6541607) Recebimento da inicial e indeferimento da tutela antecipada requerida (Id. 8204517).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega que o imóvel encontrava-se abandonado há anos, servindo como ponto de encontro para usuários de drogas.
Argumenta, ainda, que a autora não comprovou o exercício de posse sobre o bem, tampouco a existência de esbulho possessório.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido (Id. 17052170). (Id. 17052170).
Intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se inerte (Id. 17935051).
Sobreveio despacho no qual este juízo designou audiência de instrução e julgamento (Id. 58805227).
Realizada a audiência de instrução na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquirida a testemunha arrolada (Id. 65577697). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.
Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC.
Passo a analisar o mérito da demanda.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração de posse é aquela destinada à restituição de um bem, protegendo o possuidor contra o esbulho.
Segundo prevê o artigo 1.210, do Código Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Por sua vez, no que concerne ao conceito de possuidor, o art. 1.196, do Código Civil, preleciona que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Um dos principais efeitos da posse refere-se à tutela possessória.
Como bem destaca Francisco Eduardo Loureiro: "toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela tutela possessória" (Código Civil Comentado, 3ª ed., 2009, p. 1129) Em demandas desta natureza, tem o possuidor o direito de ser reintegrado na posse do bem, uma vez comprovado o exercício desta precedentemente ao ato espoliativo, assim como a data de seu cometimento, a teor do que dispõem os arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho; IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício da posse sobre o imóvel em momento anterior ao suposto esbulho, conforme exige o art. 561, do CPC.
Além de não apresentar réplica e não arrolar testemunhas, limitou-se a juntar documentos que não são suficientes para comprovar a posse efetiva, tampouco a existência de qualquer animus possidendi após sua saída do imóvel.
Com efeito, a documentação anexada aos autos, a exemplo das faturas de energia elétrica (Id. 65535617), não comprova o efetivo exercício da posse pela autora, sobretudo diante da ausência de comprovação de que continuava a residir ou manter vigilância sobre o imóvel.
Ademais, a prova oral colhida em audiência revelou que o imóvel estava abandonado há anos, sem qualquer demonstração de ocupação ou de atos materiais de posse pela parte autora.
A testemunha ouvida relatou que o bem encontrava-se desocupado e em estado de abandono, sendo eventualmente utilizado por terceiros, estranhos à relação processual, como ponto de encontro.
Esses elementos probatórios, analisados em conjunto, fragilizam a alegação de posse, requisito indispensável para o deferimento da reintegração de posse.
Ressalte-se que a discussão acerca da propriedade do imóvel é matéria a ser dirimida em ação petitória, não sendo objeto da presente demanda possessória, que tem por escopo proteger a posse de fato.
Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio.
Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE.
AÇÃO QUE TEM SEU FUNDAMENTO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
NÃO FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Cuida-se de Apelação Cível interposta por Henrique Savio Pereira Pontes visando à reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Thomas Peter Barbosa.
II - A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório.
Não é necessário que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja totalmente despojado do poder de exercício sobre a coisa.
Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel, deve o requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a perda da posse e, por fim, indicar a data da prática de tal ato.
III – Ocorre que a parte autora/apelada não atestou, de modo satisfatório, a posse sobre a propriedade reivindicada, mais precisamente se limitou a enfatizar que possui a propriedade do imóvel.
Neste sentido, as provas que constam nos autos sequer demonstram a existência de uma posse anterior ao alegado esbulho, mas confirmam a posse do réu, visto que as partes pactuaram promessa de compra e venda, tendo sido o imóvel entregue ao comprador/réu, como bem alega o autor em sua inicial.
Convém destacar, que o escopo principal da demanda é a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplência do recorrido, onde, acaso procedente o seu pedido, a consequência, será à reintegração da posse sobre o bem adquirido pelo instrumento.
IV - Com efeito, não se mostra recomendável o ajuizamento de ação possessória, em ação que tem por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, como ocorre no presente caso, vez que, a posse do réu advém de contrato.
Até que se proclame a rescisão do instrumento, a posse do demandado é justa e merecedora de proteção, ainda que exista inadimplemento no pagamento do preço.
V - A ação possessória constitui via adequada para discussão da posse ao passo que a demanda petitória é concernente ao debate quanto à existência do direito de propriedade, não sendo possível confundir os dois instrumentos, não havendo se falar em fungibilidade entre as ações.
VI – Recursos de apelação conhecido para dar provimento ao recurso interposto pelo réu, para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (grifo nosso) (Apelação Cível - 0059626-27.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2022, data da publicação: 16/08/2022) (Grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – POSSSE SUSTENTADA COM BASE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao Autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil. 2 - Na hipótese, inexiste demonstração da posse anteriormente exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto do litígio. 3 - A posse da parte demandada está comprovada pela prova oral, razão pela qual a improcedência da pretensão de reintegração de posse é medida que se impõe.
Recurso conhecido e provido. (N.U 0001465-71.2004.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) (Grifo nosso) A análise dos documentos acostados aos autos, aliada aos depoimentos colhidos em audiência, revela que a autora não logrou comprovar, de maneira satisfatória, o exercício da posse sobre o imóvel, tampouco a prática de esbulho por parte da requerida.
A prova produzida, composta majoritariamente por documentos dissociados do efetivo exercício da posse, revela-se insuficiente para amparar o pleito de reintegração.
Tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e tampouco comprovou os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, especialmente a posse anterior e a ocorrência do esbulho, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do disposto no art. 85, § 8.º, do CPC, os quais devem ser revertidos em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública, a qual assiste a parte ré.
Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:31
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/10/2024 10:36
Juntada de Petição de ata da audiência
-
21/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 03:12
Decorrido prazo de RANIEL PEREIRA RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
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07/07/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA AGUIAR em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA AGUIAR em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA AGUIAR em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CARDOSO DE MACEDO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CARDOSO DE MACEDO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CARDOSO DE MACEDO em 28/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:41
Conclusos para despacho
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29/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
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29/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
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29/06/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CARDOSO DE MACEDO em 28/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:09
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2020 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2020 17:33
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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