TJPI - 0754759-21.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754759-21.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO SPILLARI FERRAZ - PI9022-A AGRAVADO: RAFAEL TOLDO Advogados do(a) AGRAVADO: SAMUEL MEDEIROS FERNANDES DE ALMEIDA - MS20595, JADERSON DOS REIS NICOLODI - RS79027, ADRIANO TONDO - RS67218-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 06:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de SOLOS IMOBILIARIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de RAFAEL TOLDO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754759-21.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AGRAVANTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: RAFAEL TOLDO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM PREJUDICIALIDADE EXTERNA JÁ SUPERADA.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO.
RISCO DE DANO PROCESSUAL E DESNECESSÁRIA PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.019, I, DO CPC.
DEFERIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0800783-88.2019.8.18.0042, em que o juízo de origem determinou a suspensão do feito, com fundamento em suposta prejudicialidade externa decorrente da Ação Ordinária nº 0001058-46.2014.8.18.0042.
A agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a decisão agravada não mais se sustenta, pois a ação ordinária reputada como prejudicial foi julgada improcedente em segunda instância, com acórdão proferido nos embargos de declaração reconhecendo a validade da cessão de crédito e a subsistência da obrigação, mesmo após o pagamento parcial da comissão de corretagem.
Assiste razão à parte agravante.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese, o requisito da probabilidade do direito está configurado.
O acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal no processo nº 0001058-46.2014.8.18.0042, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu de forma expressa que: “A obrigação do embargante/apelado permanece válida e deve ser cumprida conforme os termos do contrato, apurando-se eventual saldo remanescente na fase adequada do processo” Além disso, ficou assentado que a falta de notificação formal do devedor não invalida a cessão, apenas limita sua eficácia em face dele, nos termos do art. 290 do Código Civil.
O julgamento, portanto, afastou os fundamentos de nulidade e inexigibilidade invocados nos embargos à execução, superando os motivos que embasaram a suspensão por prejudicialidade.
Quanto ao risco de dano, a suspensão indevida da marcha processual acarreta prejuízo processual à parte exequente, na medida em que obsta o julgamento de impugnações já esvaziadas pelo pronunciamento definitivo do Tribunal, comprometendo os princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º do CPC).
Diante disso, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento dos Embargos à Execução nº 0800783-88.2019.8.18.0042.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
-
22/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2025 15:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824138-17.2025.8.18.0140
Associacao Piauiense de Combate ao Cance...
Rita de Cassia Leite Ribeiro
Advogado: Nelson Nery Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 11:44
Processo nº 0804276-96.2025.8.18.0031
Maria da Conceicao Campos Aranha
Banco Pan
Advogado: Romulo Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 14:19
Processo nº 0803129-25.2024.8.18.0078
Maria Helena de Araujo Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 10:51
Processo nº 0800475-53.2025.8.18.0103
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Dallyson da Silva
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 17:13
Processo nº 0828399-35.2019.8.18.0140
Maria das Merces Cardoso de Macedo
Luciana da Silva Aguiar
Advogado: Raniel Pereira Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2019 15:20