TJPI - 0803427-35.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803427-35.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MARCELO BATISTA DE LIRA, CRISTIANE MARTINS DE LIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CRISTIANE MARTINS DE LIRA Quadra Mocambinho - Setor B, Quadra 10, Casa 25, - de 10/11 a 11/12, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-200 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos planilha do crédito devidamente atualizada, conforme art. 524 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de julho de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
11/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:18
Processo Reativado
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11/07/2025 13:18
Processo Desarquivado
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11/07/2025 13:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de CRISTIANE MARTINS DE LIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA DE LIRA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803427-35.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MARCELO BATISTA DE LIRA E CRISTIANE MARTINS DE LIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.E DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a prejudicial de mérito alegada pela requerida.
DA PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA De proêmio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida DECOLAR.COM LTDA, que atuou como intermediária na venda das passagens aéreas.
Ressalta-se que, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que a responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a agência de turismo que atua como intermediária, está configurada tão somente nos casos de venda de pacote de viagens, o que não é o caso ora retratado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA. 1.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência dos autores e da corré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.
Insurgência dos autores e da corré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.
Apelaram os autores requerendo a responsabilização solidária da corré British Airways PLC.
Apelou a corré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A alegando a sua ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade solidária, bem como impugnando a ocorrência de danos morais indenizáveis. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Acolhimento.
Agência de turismo.
A corré atuou como intermediadora na venda somente das passagens aéreas.
Ilegitimidade de parte reconhecida.
Entendimento do C.STJ no sentido de que a agência de turismo somente integra a cadeia de fornecedores quando negocia pacote de viagens, o que não é o caso.
Exclusão da agência do polo passivo determinada. 3.
CANCELAMENTO DE VOO.
CRISE SANITÁRIA DO COVID-19.
RESSARCIMENTO DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA MEORESA AÉREA.
Responsabilidade exclusiva da empresa aérea.
Empresa responsável na condição de transportadora contratual.
Incidência do art. 3º da Lei 14.174/2021.
Precedentes do E.
TJSP, incluindo-se a 17ª Câmara de Direito Privado. 4.
DANO MORAL.
Demora no reembolso dos valores pagos pelas passagens, em razão de diversas remarcações, diante do período de pandemia do Covid-19, com posterior cancelamento do contrato pelos autores.
Dano moral que deve ser comprovado (CBA, art. 251-A).
Autores que não comprovaram abalo psíquico sério e grave.
Mero descumprimento contratual.
Condenação afastada.
Precedentes do E.
TJSP, incluindo-se a 17ª Câmara de Direito Privado. 5.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.RECURSO DA CORRÉ APELANTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029368-86.2022.8.26.0577; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) Dessa forma, verifica-se que a compra das passagens aéreas foram feitas diretamente junto a DECOLAR.COM LTDA, conforme demonstrado em ID 68567741, além disso resta comprovado também a confirmação de emissão dos bilhetes, que no caso esse documento valida que as passagens aéreas foram emitidas.
Nesse ínterim, vale mencionar ainda que a 4° Turma do STJ firmou entendimento que a relação de consumo entre uma agência de viagens e seu cliente limita-se à venda das passagens.
Depois disso, a responsabilidade pelo serviço contratado é da empresa área, que deve arcar de forma exclusiva com os riscos e eventuais danos decorrentes de sua atividade (RECURSO ESPECIAL Nº 2123720 - RS 2024/0044110-6; RELATOR(A) : MINISTRO MARCO BUZZI; ÓRGÃO JULGADOR: 4° TURMA; DATA DO JULGAMENTO 08/03/2024; PUBLICAÇÃO 12/03/2024).
Portanto, como a venda de bilhete aéreo foi realizada pela DECOLAR.COM LTDA, a sua responsabilidade se esgota nas vendas das passagens aéreas, que no caso concreto ocorreu e foi perfeita, uma vez que houve a confirmação de emissão dos bilhetes.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
III – MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
A despeito da inegável relação de consumo entre as partes, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência do consumidor, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pelo consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Tendo em vista, tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Inicialmente, salienta-se que os autores levantaram eventual prejuízo devido ao cancelamento do Voo 9201 referente ao trecho Recife/PE à Teresina/PI, a ausência de assistência material e que após, descobriram que o voo inicialmente contratado ocorreu normalmente, pretendendo indenização por danos materiais e morais.
Analisando os documentos coligidos ao feito, constata-se que os reclamantes celebraram contrato de transporte aéreo com a reclamada que foi feito por intermédio da agência de viagem Decolar, comprovando a contratação original em relação ao voo 9201(Recife → Teresina), com previsão de chegada ao destino às 14h55min, do dia 15/12/2024 (ID 68567741).
Não obstante, conforme relatado e comprovado pelos reclamantes (ID 68567740), eles foram realocados para outro voo (4160), com horário previsto de embarque às 23h15min, isto é, aproximadamente 10h depois do inicialmente previsto para o voo inicialmente contratado, sendo que pelo voo original 9201 os requerentes iriam aguardar 4h05min no aeroporto de Recife, com a mudança para o voo 4160 eles tiveram que aguardar aproximadamente 14h.
Além disso, os requerentes juntaram aos autos que o voo inicialmente contratado (9201), não foi cancelado, pois, segundo a imagem apresentada o voo operou normalmente sem atraso, além disso, pontua os requerente que suas malas foram despachadas no voo original, o que contraria as informações apresentada pela companhia aérea requerida (IDs 68568294 e 68568296).
Pois bem, embora a companhia aérea reclamada tenha alegado e juntado tela sistêmica indicando que os autores foram realocados em outro voo e que houve a prestação de assistência material, tenho que ela, na condição de fornecedor e com ônus da prova, não apresentou prova suficiente no que diz respeito a prestação de assistência material integral.
Incontroverso que houve a prestação de assistência material quanto ao oferecimento de alimentação, os próprios autores não negam, contudo, a ré não demonstrou que foi oferecida acomodação.
Ressalta-se que nos casos de atrasos, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, quando tais casos ocorrem em um período superior a 04h, fica a companhia aérea prestar serviços de hospedagem, conforme arts. 26 e 27, da Resolução nº 400/2016, expedida pela Agência Reguladora do serviço - ANAC, o que não ocorreu no presente caso.
E, inobstante a requerente tenha alegado que o atraso se deu por problemas operacionais, e que realocou os autores em outro voo e entregou voucher de alimentação minimizando os prejuízos, há de se salientar que os requerentes tiveram que passar mais 10h no aeroporto, além das 04h que estavam previstas, sem comprovação pela ré de que tenha fornecido assistência material integral, nos termos da Resolução da Anac e do art. 231, parágrafo único, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Além disso, a companhia aérea não impugnou ou apresentou quaisquer provas que contrariem as provas apresentadas pelos autores que o voo originalmente contratado (9201) não foi cancelado, não tendo a ré, portanto, desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC.
Como dito, o contrato de transporte é obrigação de resultado, de modo que o transportador deve levar o passageiro ao local de destino no modo, termo e condições contratados.
Portanto, restou caracterizada a falha na prestação de serviços e, inexistindo a demonstração de uma das causas de excludente de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, os danos causados ao consumidor devem ser reparados.
Por tais razões, uma vez que restou comprovado que os requerentes tiveram que arcar com acomodação resultando no gasto extra no valor de R$128,90 (ID 68567742), fixo o referido valor a título de danos materiais que foram efetivamente comprovados.
Sobre a indenização por danos morais, ela tem amparo no art. 5º, X, da CF/88, que estabelece: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Assim, no dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto entendo por comprovado, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada pelos autores, com o seu consequente prejuízo, pois tiveram que ficar muito além das 04h no aeroporto que foi prevista no contrato, sem comprovação de assistência quanto acomodação por parte da ré, não tendo a mesma impugnado o alegado pelos autores que o voo original não foi cancelado.
Nesse sentido, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada um dos requerentes, a quantia atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV - DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela DECOLAR.COM LTDA em contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENO a parte requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar o autor a importância de R$128,90 (cento e vinte oito reais e noventa centavos), a título de danos materiais que foram efetivamente comprovados, que corresponde a despesas extras com acomodação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); b) CONDENO a parte requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a indenizar cada um dos requerente, na importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
11/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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13/03/2025 08:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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18/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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