TJPI - 0012369-26.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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27/06/2025 04:29
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:38
Juntada de custas
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0012369-26.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS APELADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em face de ROCHA ROCHA & CIA LTDA, nos autos dos Embargos à Execução, originários do processo de execução de título extrajudicial nº 0026448-44.2016.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI.
No caso em análise, o processo de execução originário nº. 0026448-44.2016.8.18.0140) foi ajuizado pelo montante de R$ 202.257,94 (duzentos e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Assim, considerando que os embargos à execução impugnam a totalidade da dívida, o valor da causa nos embargos deve ser equivalente ao valor da execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO.
CABIMENTO.
VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1.
Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3.
Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5.
Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). (grifos acrescidos).
Dessa forma, a fixação do preparo recursal deve ser realizada com base no correto valor da causa atribuído aos embargos à execução, que, conforme os autos, não foi integralmente recolhido pelo recorrente (Id. 16241218).
Portanto, justifica-se a necessidade de complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco dias), visto que o cálculo deve considerar o valor da execução e não qualquer outro montante arbitrado pelo embargante, ora apelante.
Caso a complementação não seja realizada no prazo legal, o recurso poderá ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:27
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 17:48
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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16/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 09:43
Conclusos para o relator
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04/04/2024 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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03/04/2024 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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