TJPI - 0800738-70.2020.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SOLANGE DE SOUSA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:37
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800738-70.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: MARIA MARGARETE SOLANGE DE SOUSA LIMA REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos ...
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos.
Considerando a decisão homologatória dos cálculos (ID 65356712), transitada em julgado (certidão – ID 68051684).
Considerando a certidão de Id 71826861, nos seguintes termos: […] CERTIFICO QUE, ao proceder a verificação do presente processo, observei que não existe o id 4939098 indicado na decisão de id 65356712 como parâmetro para expedição de RPV/Precatório.
Certifico, ainda, que observando os autos, verifiquei a juntada de cálculos no id 49390898 e id 49390900, tendo sido realizados em 17/11/2023, razão pela qual, em conformidade com o art. 21 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor, procedo com a conclusão dos autos para decisão. (grifo nosso) Decido.
Em primeiro lugar, tem-se que decorreu o prazo sem manifestação da(s) parte(s) (ID 68051671) quanto ao erro material constante na decisão ID 65356712 em relação ao ID apontado equivocadamente id 4939098 é inexistente.
Aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, registra-se que o ato atingiu o seu objetivo.
Em segundo lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, levando-se em consideração as informações constantes na certidão de id 71401851, bem como diante das alterações implementadas no Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 12/05/2025) e na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determino o prosseguimento regular do feito.
Em terceiro lugar, diante da determinação de prosseguimento do feito, verifica-se que já existe pronunciamento judicial nos autos (Id 65356712), de forma que ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para cumpri-lo integralmente, a saber, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025).
Em quarto lugar, considerando a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), retromencionados.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quinto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em sexto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sétimo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
13/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:04
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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09/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SOLANGE DE SOUSA LIMA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:50
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:48
Expedição de .
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24/09/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SOLANGE DE SOUSA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:40
Expedição de Informações.
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16/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:45
Recebidos os autos
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30/01/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 18:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/03/2022 12:18
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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29/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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28/03/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SOLANGE DE SOUSA LIMA em 28/06/2021 23:59.
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09/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2021 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2020 08:46
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2020 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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24/11/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2020 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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21/09/2020 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/09/2020 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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18/09/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2020 15:53
Juntada de Certidão
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20/08/2020 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2020 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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20/08/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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