TJPI - 0824815-52.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de ARACI MARTINS DA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:57
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824815-52.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: ARACI MARTINS DA ROCHA INTERESSADO: JOAO FRANCISCO MARTINS DA ROCHA, TEMISTOCLES MARTINS DA ROCHA, JOSEFA MARTINS DA ROCHA INVENTARIADO: ENEAS MARTINS DE SOUSA ROCHA, MARIA DA CONCEICAO E ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de ENÉAS MARTINS DE SOUSA ROCHA e MARIA DA CONCEICAO E ROCHA, devidamente qualificados nos autos.
Consta nos autos os seguintes documentos: certidões de óbito (28420221), certidões negativas de testamento (70206500), certidão de casamento (78373265), documentos dos herdeiros (anexos à petição de id. 28420203), certidões negativas fiscais e positiva com efeito de negativa (78373274, 78373285, 78373955, 78373981, 78374258, 78374267 e 78374281), certidão do registro de imóveis (66642053) e CRLV (66642054).
Extrato de consulta ao Sisbajud no id. 76325986.
Plano de partilha amigável no id. 49205419.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todos os herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.
Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiros e a titularidade dos bens descritos no plano de partilha.
Outrossim, destaco que as únicas dívidas do espólio com a Fazenda Pública foram objeto de parcelamento, restando sua exigibilidade suspensa, conforme faz prova as certidões positivas com efeito de negativas.
Portanto, tais dívidas não representam empecilho à partilha dos bens, entendimento compartilhado pelos tribunais pátrios, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL .
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE BENS.
PAGAMENTO DOS IMPOSTOS GERADOS PELOS BENS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
TEMA REPETITIVO 1 .074 DO STJ.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA .
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do c .
STJ consolidou entendimento acerca da necessidade de recolhimento dos impostos gerados pelos bens do espólio, como condição para homologação da partilha e expedição do respectivo formal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), firmando a seguinte tese: ?No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN?. 2 .
Extraindo-se dos autos que o IPTU e TLP incidentes sobre o imóvel foram objeto de parcelamento, com parcelas vincendas em aberto, tendo os Autores obtido Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, inexiste óbice para a expedição do formal de partilha, porquanto a norma prevista no art. 192 do CTN demanda interpretação sistemática em harmonia com o disposto nos arts. 151, IV, e 206 do mesmo Diploma Tributário.
Precedentes da Turma . 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07176886620228070009 1929642, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão indeferiu homologação da partilha em razão da existência de débitos junto à Fazenda Pública do Município.
Débitos de água, esgoto e IPTU.
Insurgência da inventariante.
Alegação de que débitos foram parcelados.
Obtida certidão positiva com efeitos negativos.
Requerimento para que partilha seja deferida.
Parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Certidão positiva de débitos com efeitos negativos tem o mesmo efeito de certidão negativa.
Aplicabilidade do disposto nos artigos 151, inciso IV, 205 e 206, todos do CTN.
Parcelamento tem sido regularmente adimplido, conforme reconhece o munícipio.
Afastada impossibilidade de homologação da partilha.
Precedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20011089820218260000 SP 2001108-98.2021.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 10/06/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) DIREITO SUCESSÓRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO FISCAL POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CPC E ARTIGOS 205 E 206 DO CTN.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I – É indispensável, para que seja possível o julgamento da ação de inventário, que haja provas da quitação de todos os tributos do de cujus, sendo certo que tal comprovação é feita mediante a obtenção de certidões negativas de tributos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
II - Porém, o artigo 206 do Código Tributário Nacional, como visto acima, é expresso ao afirmar que a certidão fiscal que dê conta da existência de um débito tributário (sendo, portanto, positiva), mas que contenha a informação de que a exigibilidade de tal crédito está suspensa, possuirá os mesmos efeitos da certidão negativa; logo, deve ser aceita, para que se dê o regular prosseguimento à ação de inventário.
III - Agravo de Instrumento provido. (TJ-AM - AI: 40018199120158040000 AM 4001819-91.2015.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 16/08/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2015) Atendidas as exigências legais, é o caso, então, de conversão para o rito do arrolamento sumário e homologação do plano de partilha amigável apresentado, solucionando o feito em prestígio à celeridade e economia processuais.
Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, ao passo que, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de ENEAS MARTINS DE SOUSA ROCHA e MARIA DA CONCEICAO E ROCHA, apresentado na petição de id. 78373265, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Custas pelo espólio.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, haja vista que o acervo patrimonial dos espólios representa a quantia de R$ 182.809,97, consoante plano de partilha de id. 78373265, enquanto à causa foi atribuído o valor de R$ 1.212,00 (28420225).
Destarte, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, que passará a ser de R$ 182.809,97, ao passo que determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas complementares.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, DESDE QUE DEVIDAMENTE RECOLHIDAS AS CUSTAS PENDENTES, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
02/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824815-52.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: ARACI MARTINS DA ROCHA INTERESSADO: JOAO FRANCISCO MARTINS DA ROCHA e outros (4) DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido formulado na petição de id. 77954948, ao passo que concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para cumprimento das determinações pendentes.
No mesmo prazo, considerando que todos os herdeiros são representados pelo mesmo advogado, deverá a inventariante apresentar plano de partilha contendo a descrição completa de todos bens e dívidas do espólio, o valor estimado de cada um e a forma como se dará a divisão do patrimônio - podendo constituir-se em copropriedade -, atribuindo-se o quinhão de cada herdeiro, de acordo com a ordem de vocação hereditária legal (arts. 1.829 e ss. do Código Civil).
Caso haja renúncia ou cessão de direitos hereditários, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:54
Prorrogado prazo de conclusão
-
25/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 10:34
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824815-52.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: ARACI MARTINS DA ROCHAINTERESSADO: JOAO FRANCISCO MARTINS DA ROCHA, TEMISTOCLES MARTINS DA ROCHA, JOSEFA MARTINS DA ROCHA INVENTARIADO: ENEAS MARTINS DE SOUSA ROCHA, MARIA DA CONCEICAO E ROCHA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção da inventariança, cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de id. 76034928.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
11/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:57
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
20/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:03
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:38
Decorrido prazo de ARACI MARTINS DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:11
Deferido o pedido de
-
12/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 05:17
Decorrido prazo de ARACI MARTINS DA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ARACI MARTINS DA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 02:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ARACI MARTINS DA ROCHA em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 07:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/09/2023 09:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
03/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 04:51
Decorrido prazo de ARACI MARTINS DA ROCHA em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 04:15
Decorrido prazo de ARACI MARTINS DA ROCHA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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17/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:40
Expedição de Termo de Compromisso.
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19/09/2022 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2022 18:50
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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