TJPI - 0809994-14.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:54
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 10:48
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809994-14.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA ALDENY RODRIGUES DE ALENCAR REU: INSS DESPACHO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por MARIA ALDENY RODRIGUES DE ALENCAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual a parte autora alega que foi vítima de acidente de trabalho que desencadeou diversas lesões, que ocasionaram o recebimento do auxílio-doença pela autora no período compreendido entre 26.12.2017 a 18.10.2018.
Adiciona que exerce o trabalho de costureira desde junho de 1990 e, devido às sequelas das lesões por ela sofridas, encontra-se impossibilitada de exercer suas atribuições.
Consigna que, em razão disso, requereu junto ao réu a prorrogação do benefício, para vê-lo convertido em auxílio-acidente, pedido que foi indeferido.
Postula para que a ré seja condenada ao restabelecimento do benefício previdenciário a que faz jus, com pedido de tutela de urgência.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e o réu foi citado para se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência (id 9387044).
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo Comum Estadual e a prevenção do Juízo ao qual o presente feito foi primeiramente distribuído.
No mérito, elenca que o direito pretendido pela parte autora decaiu, além da prescrição da pretensão autoral, bem como que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não comprovou sua qualidade de segurada, tampouco o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id 13495470).
A parte autora apresentou réplica à contestação se insurgindo contra as matérias arguidas na defesa (id 14151416).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, determinando a realização de perícia judicial para dirimir as dúvidas do Juízo quanto à extensão dos danos físicos alegados como sofridos pela autora e fixada a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 16032194).
Foi apresentado o laudo pericial, sobre o qual se manifestaram as partes autora e ré, respectivamente, tendo esta última apresentado pedido de complementações ao documento (ids 64010271, 64199044 e 67643806).
O perito requereu o levantamento dos honorários periciais (id 73169068). É o que basta relatar.
Primeiramente, tendo em vista o pedido de esclarecimentos e complementações ao laudo pericial formulado pela parte ré em id 67643806, intime-se o perito nomeado por este Juízo para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 477, §2º, do CPC).
Findo o prazo, intimem-se as partes para em dez dias se manifestarem (arts. 9º e 10 do CPC).
Em tempo, determino que se expeça alvará para levantamento da primeira metade dos honorários periciais, devendo a segunda metade ser levantada somente após que o perito atenda ao pedido de esclarecimentos formulado pela ré.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 10:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/07/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:36
Juntada de Certidão
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06/09/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:43
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2021 23:59.
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16/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALDENY RODRIGUES DE ALENCAR em 01/06/2021 23:59.
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25/05/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2021 21:08
Conclusos para despacho
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16/03/2021 21:07
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:07
Juntada de Certidão
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19/01/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2020 11:04
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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22/04/2020 20:07
Conclusos para decisão
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22/04/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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