TJPI - 0803621-17.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803621-17.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de demanda na qual é possível identificar a existência de fatores característicos do fenômeno processual reconhecido pelos tribunais superiores como “litigância abusiva”, entendida como o desvio ou o manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, o que compromete substancialmente a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002.
Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, listou, de forma exemplificativa, algumas condutas que ajudam a identificar o exercício abusivo do direito de litigar, entre as quais se destacam o ajuizamento de demandas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
No caso dos autos, trata-se de ação que visa à declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário, desprovida, entretanto, de descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico (como o momento em que houve a percepção dos descontos indevidos, a justificativa para ajuizamento da ação somente neste momento, tendo em vista a data de início dos descontos, entre outros), dos instrumentos contratuais cuja nulidade se pretende declarar, de indicação precisa e específica da nulidade e de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial da lide.
Essas constatações assinalam a ausência de especificação dos fatos pelos quais se busca o direito, o que torna a causa de pedir genérica e imprecisa e viola frontalmente o princípio constitucional do contraditório, uma vez que impossibilita à parte requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral (causa de pedir passiva).
Acrescente-se a isso, ainda, a verificação de que, entre os meses de dezembro de 2024 e março de 2025, foram ajuizadas 214 (duzentos e quatorze) ações sobre o mesmo tema patrocinadas por profissionais cuja sede de atuação não coincide com a da Comarca ou da Subseção em que ajuizadas, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, bem como com pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação e mediante a fragmentação de demandas que envolvem as mesmas partes.
Nesse contexto, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a fim de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao analisar a matéria, fixou o Tema 1198, que prescreve: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Ante o exposto, em atenção à Recomendação n. 159 do CNJ, à Nota Técnica n. 06 e à Súmula 33 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIME-SE a parte autora, por seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o saneamento dos vícios apontados mediante a adoção das providências adiante delineadas, sob pena de extinção do feito e sem prejuízo de outras sanções: 1.
Juntada de instrumento particular de mandato com outorga de poderes específicos para a ação, devidamente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, ou de instrumento público (a procuração em anexo não possui assinatura a rogo); 2.
Juntada de declaração de hipossuficiência assinada a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas, acompanhada, ainda, de evidências mínimas de vulnerabilidade econômica (contracheque, cópia da CTPS, declaração de IRPF, etc.); 3.
Juntada de comprovante de endereço datado de, no máximo, 90 (noventa) dias corridos; 4.
Apresentação de extrato bancário do período em análise, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 5.
Esclarecimento da necessidade de fracionamento da demanda, tendo em vista a identidade de partes ou de relações jurídicas em outros processos (0803622-02.2024.8.18.0078; 0803620-32.2024.8.18.0078; 0803619-47.2024.8.18.0078; 0803618-62.2024.8.18.0078; 0803617-77.2024.8.18.0078; 0803616-92.2024.8.18.0078; 0803615-10.2024.8.18.0078; 0803614-25.2024.8.18.0078); 6.
Esclarecimento acerca da divergência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), tendo em vista a ausência de informação nos autos acerca da existência de escritório ou correspondente habilitado na Comarca; 7.
Apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 8.
Especificação dos fatos que entende constitutivos do seu direito, nos termos do art. 319, III, do CPC.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI - 
                                            
11/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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