TJPI - 0803077-62.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:29
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803077-62.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO REIS PAIVA FILHO, ANTONIO FRANCISCO REIS PAIVA, GEORGE OLIVEIRA PAIVA, JOAO VICTOR MACEDO PAIVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que os autores narram ter adquiriram passagem aérea junto à requerida AZUL para realizarem viagem de Teresina/PI ao Rio de Janeiro/RJ, na data de 26.10.2024, com data de retorno já programada para o dia 28.10.2024 do Rio de Janeiro/RJ à Teresina/PI.
Afirmam que houve uma alteração injustificada, em razão disso chegaram ao destino previsto mais de 2 (duas) horas após o programado em prejuízo ao itinerário previamente organizado.
Aduzem, também, que haviam adquirido as passagens para assistirem o jogo no fim de semana e logo na segunda feira retornariam, mas foram comunicados que a data do jogo foi modificada para ocorrer apenas no dia 28.10.2024, segunda, às 21:00h, então, pediram a remarcação com a companhia aérea, mas essa apenas informou que deveriam entrar em contato com a intermediária Booking onde haviam adquirido as passagens aéreas, mas esta impôs como condição o pagamento de valor exacerbado pela remarcação.
Diante dessa situação, eles se viram obrigados a comprarem novas passagens para o voo de volta no valor de R$ 1.831,76 (mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos).
Requer a restituição desse valor e danos morais.
Contestações apresentadas, vide ID 72558712 e ID 72566264.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda requerida, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, em síntese, aduziu que a sua atuação se limita a permitir que o intermediário e os prestadores de serviços cadastrados na sua plataforma eletrônica a utilizem para fazer a oferta dos seus serviços aos consumidores.
Entretanto, apesar de ser afastada a solidariedade entre o intermediador de venda e a companhia aérea em casos de atraso de voo é apenas quando há venda de pacote de serviço, verifico que o objeto da demanda não é apenas sobre o atraso do voo em si, é exatamente na prestação do serviço de intermediação dessa venda, já que cerne da questão está principalmente no fato de ao pedirem a remarcação ter sido exigido pela segunda ré um valor alto para efetivar o pedido.
Assim, está, a segunda ré como fornecedora do serviço.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Sendo assim, afasto a preliminar arguida.
II. 2 – DO MÉRITO Incontroversa a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço, pois autor e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, consoante prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
O caso em análise cinge-se ao cancelamento unilateral de passagens aéreas a pedido dos consumidores, em razão da mudança da data do evento que eles iriam participar, com a consequente cobrança de valores pelas rés, a título de taxa de cancelamento.
Compulsando os autos, verifico que o requerente instruiu sua exordial com bilhete passagem original, a nova passagem de retorno, ingresso para a partida de futebol, data e horário da partida de futebol, e-mail solicitando a alteração do voo, documento informando o horário de chegada me Teresina.
No que tange ao ônus probatório, geralmente, compete ao autor a demonstração de verossimilhança dos fatos alegados em exordial e, ao requerido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, consoante art. 373 do Código de Processo Civil.
Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, inclusive, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) No caso em apreço, tenho por evidenciada a verossimilhança das alegações autorais, isto porque, restou incontroverso a aquisição das passagens e a posterior solicitação de alteração da data do voo pelos promoventes, nesse sentido, incontroverso a recusa da alteração, pois não foi apresentado nada que refutasse tal afirmação pelas requeridas, assim, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do CDC.
No que concerne ao transporte de pessoas dispõe o Código Civil, in verbis: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Consoante o princípio da vedação do retrocesso social, devem prevalecer as normas que protegem os interesses e direitos dos consumidores consagradas nos planos constitucional e legal.
Acerca da matéria, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, editou a Portaria nº 676/GC-5, a seguir transcrita: “Seção III Do Reembolso Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: I - bilhete doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; e II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso. § 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor. § 2° O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação. [...] Art. 8º Para o reembolso de bilhete de passagem com prazo de validade expirado, será prerrogativa da empresa emissora adotar o critério de correção do valor a ser reembolsado.” Acerca do prazo de validade da passagem, dispõe a Resolução n. 138/2010 da ANAC que: “Art. 10.
O prazo de validade do bilhete de passagem é de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, observadas as condições de aplicação da tarifa empregada.” Entendo que deve ser aplicada a legislação consumerista, em consonância ao diploma que for mais favorável ao consumidor.
Em tais casos, recomenda-se ao consumidor formalizar prévia comunicação à companhia aérea a fim de que esta possa comercializar a passagem a outrem, o que restou sobejamente evidenciado nos autos, vez que o requerente demonstrou ter formalizado sua solicitação junto a requerida em 03/10/24, conforme e-mail anexo pelos autores.
Nesta toada, no que concerne a demonstração de prévia solicitação do cancelamento das passagens aéreas pelos autores, tenho por evidenciada a comunicação em tempo hábil para que a empresa requerida disponibilizasse tais assentos no mercado, isso porque, a realização do voo ocorreria em 28/10/24 e os requerente demonstraram ter contactado a requerida em 03/10/24, acerca do cancelamento do serviço de transporte, portanto, com interregno de 25 dias. É sabido que a cobrança da chamada “taxa de cancelamento” é utilizada de forma a compor a oferta, na medida em que as tarifas mais baratas têm uma taxa maior que as demais.
Assim, ao mesmo tempo que a empresa aufere lucros com a venda de passagens, distribui os riscos do empreendimento ao consumidor, cobrando pela devolução do valor pago para remarcar a viagem ou para desistir dela.
Em tal contexto, há desvantagem exagerada do consumidor com a cobrança de multa nos moldes em que se encontra atualmente no mercado do transporte aéreo, razão pela qual o regramento consumerista reputa tais cláusulas leoninas como nulas, nos termos do art. 51 do CDC.
No caso em comento, em que pese legítima a cobrança de taxa de cancelamento, resta ponderar acerca da legitimidade do “quantum” cobrado a título de taxa de reembolso, pela cia. aérea requerida.
Urge destacar que, “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”, segundo o art. 6º da Lei n. 9.099/95.
No caso em apreço, os autores adquiriram 4 (quatro) passagens aéreas para eles no valor de R$ 3.973,88 (três mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), porém, o pedido de reembolso é referente apenas a passagem de volta, portanto, deve ser considerado apenas a metade desse valor (R$ 1.986,94) para verificação da quantia a ser retida.
Assim, entendo que a retenção de 10% a título de compensação pelo rompimento contratual se mostra assertiva, razoável e menos onerosa ao consumidor, assim, autorizando-se a retenção do valor de, R$ 198,69 (cento e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos) a título de taxa de cancelamento.
Destarte, considerando que o autor pagou pela passagem de volta o preço de R$ 1.986,94 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), deve ser descontado desse valor a quantia correta de retenção que é o montante de R$ 198,69 (cento e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), ficando devido a quantia de R$ 1.788,25 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Sendo assim, julgo procedente, em parte, o pedido da exordial para condenar a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 1.788,25 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), de forma simples, a título de danos materiais.
Quanto ao dano moral para a sua configuração devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, para que se constate se houve ato da ré que tenha abalado a honra, a imagem e a personalidade dos autores, causando situação constrangedora, vexatória ou prejuízo que lhe afete a moral.
Assim, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis.
No caso em apreço, muito embora incontroverso que houve, também, um atraso no voo de ida, noto que não ultrapassou três horas e não percebo demonstrado que esse atraso gerou repercussões outras que, decorrentes do evento, tenham causado abalo a esfera de seus direitos personalíssimos.
Da mesma forma, a recusa da alteração da passagem para a dará que pretendiam os autores, trouxe para eles danos apenas patrimoniais, sobre estes já serão indenizados materialmente.
Isso porque eles viajaram e conseguiram participar do evento pretendido e serão restituídos na forma devida, não restando, para a situação narrada, abalo a moral dos demandantes.
Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade.
Diante disso, julgo improcedente o pedido autoral de danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida pagar aos autores a quantia R$ 1.788,25 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV - 
                                            
13/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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19/03/2025 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 20:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:50
Juntada de Petição de documentos
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06/12/2024 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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06/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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