TJPI - 0800933-87.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800933-87.2025.8.18.0162 EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE EXECUTADA: LUIZA AURILANDIA IZIDORIO ALVES AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Síntese: Ação em que houve o pedido de desistência da execução pela parte exequente. (ID 73189969) Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução.
De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos.
Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC.
Em tempo, determino o desbloqueio de toda e qualquer restrição realizada nos presentes autos no nome da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Arquive-se de plano.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
13/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:47
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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24/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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