TJPI - 0800402-65.2025.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 10:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800402-65.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Aquisição, Acessão, Enfiteuse] REQUERENTE: ANTONIO LUIZ MOURAO SANTANA, GILDA MARIA MOURAO DE SANTANA, GENILDA MARIA MOURAO DE SANTANA MELO, GERVITA MARIA SANTANA BORGES, MARIA LUIZA ARAUJO DE SANTANA, ROSA MARIA MOURAO SANTANA RUFINO, GABRIELA ARAUJO DE SANTANA, JOANA ARAUJO DE SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR INTERESSADO: 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL ATO ORDINATÓRIO/COMUNICAÇÃO PROCESSUAL Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." A demanda apresenta a seguinte situação: a) Os autores apresentam na petição inicial (ID 72226903) dois imóveis como objeto do pedido de regularização fundiária.
O primeiro imóvel possui registro de nº. 6.093, folhas 113/114, livro 3-G, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Campo Maior.
O segundo imóvel possui registro sob o nº 7.180, folhas 60/61, livro 3-G, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Campo Maior.
Nesse sentido, nos pedidos, os autores pedem o reconhecimento da propriedade dos dois imóveis urbanos. b) Na petição ID 72617386, os autores apresentam aditamento à inicial requerendo a constituição da propriedade registral apenas ao imóvel matriculado sob o nº. 6.093, folhas 113/114, livro 3-G da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Campo Maior.
Considerando que o aditamento à inicial está desprovido das respectivas razões, esclareçam os autores se os pedidos a serem analisados pelo juízo são os constantes na petição ID 72226903 ou ID 72617386.
Advirta-se que a não manifestação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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