TJPI - 0801853-91.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 10:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801853-91.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A demandante ajuizou ação em desfavor da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe declare a inexistência de contrato entra ambas.
Na exordial, a parte demandante apresentou comprovante de endereço que aponta residência na cidade de SANTO INÁCIO DO PIAUÍ -PI.
A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Entendo, em razão disso, que somente devem tramitar perante este foro especial, e este é o objetivo da lei, as causas envolvendo residentes no território desta Comarca, suprimindo, desta feita, o cumprimento de diligências além de suas fronteiras.
Na hipótese, restou demonstrado que a autora reside na cidade de SANTO INÁCIO DO PIAUÍ, TERMO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES - PI que, por isso, constitui o foro competente para desate da controvérsia posta em litígio, na forma do artigo 4º, inciso III, da Lei n° 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Dessas constatações, emerge a irreversível ilação de que, apurado que o autor reside além dos lindes territoriais desta Comarca, deve ser afirmada a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento da ação por ele proposta, com a extinção do processo, sem a apreciação do mérito, em vassalagem ao determinado pelo artigo 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 daquele diploma legal não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital : Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2025 13:12
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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