TJPI - 0801724-89.2024.8.18.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801724-89.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] AUTOR: IGOR GUSTAVO MELO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por IGOR GUSTAVO MELO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, por meio da qual se pleiteia, em síntese, a instalação de iluminação pública na rua do autor.
A demanda foi redistribuída a este Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de declínio de competência promovido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, sob o fundamento de que a causa possui valor inferior a sessenta salários-mínimos, não se enquadrando nas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 12.153/2009.
Todavia, este Juízo constata que a pretensão deduzida na petição inicial (pedido de instalação de iluminação pública em logradouro público) revela-se uma pretensão de natureza difusa, de interesse coletivo indivisível, cuja fruição não é exclusiva do autor, mas da coletividade local.
Conforme jurisprudência pacífica, a iluminação pública configura serviço público de natureza uti universi, sendo indivisível e fruído por toda a comunidade, não se prestando à tutela individualizada, como se pretende na presente demanda.
Com efeito, essa característica afasta a competência deste Juizado, por expressa vedação do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, que exclui de sua competência as demandas que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos.
Sobre o ponto, oportuno destacar o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE JUSSARA/PR .
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI.
DIREITO DIFUSO .
ILEGITIMIDADE PARA PRETENDER INDIVIDUALMENTE.
PRECEDENTES.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00042893920238160069 Cianorte, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 23/09/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2024) Ademais, o entendimento consolidado pelo STF, por meio da Súmula Vinculante nº 41, reconhece que a iluminação pública não pode ser objeto de taxa, exatamente por não constituir serviço público específico ou divisível.
O raciocínio é idêntico para se afastar a pretensão individual de exigir prestação estatal voltada à coletividade, como ocorre no presente caso.
Por conseguinte, a pretensão veiculada pelo autor somente pode ser buscada por meio de Ação Civil Pública, a ser proposta pelo Ministério Público ou demais legitimados previstos na Lei nº 7.347/1985 e no art. 82 do CDC, não competindo ao Juizado Especial da Fazenda Pública conhecer e julgar tais demandas.
Importa salientar que, diante da incompetência material absoluta, este Juízo não pode adentrar no mérito da legitimidade ad causam ou da viabilidade da tutela pretendida, sob pena de usurpação de competência do juízo natural.
Dessa forma, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência da 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI para processar a presente demandada.
Em atenção ao parágrafo único do art. 66 do CPC, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí/Coordenadoria Judiciária, com as homenagens de estilo, para processar e julgar o presente conflito negativo de competência e, ao final, reconhecer a competência do juízo suscitado.
A presente decisão servirá de informações.
Após a juntada do comprovante de distribuição do presente conflito de competência, suspenda-se o presente processo até ulterior deliberação.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 30 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Sede Cível -
23/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:00
Expedição de Informações.
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01/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801724-89.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] AUTOR: IGOR GUSTAVO MELO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação contra a Fazenda Pública Municipal que possui valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, ajuizada após a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública em 20 de setembro de 2022. É o breve relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
A Lei Complementar nº 305/2024 promoveu várias alterações na LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.
O § 2º, do art. 143, da lei, passou a ter a seguinte redação: Art. 143.
Omissis. §1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos. §2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Por sua vez, o art. 24, da mencionada Lei nº 12.153/2009, assim prevê: Art. 24.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Pois bem.
O Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Piripiri foi criado em 20/09/2022, e se encontra em plena atividade jurisdicional.
No caso em apreço, a ação foi distribuída após a criação do Juizado, e o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009).
Constato, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei.
Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Apenas argumentando, essa competência não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de perícia na mesma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Conforme se observa, é o posicionamento das Turmas do STJ.
Apenas argumentando, eis outros posicionamentos do referido tribunal sobre os temas: a) complexidade - STJ - AgInt no AREsp 1232765-PE, AgInt na TutPrv no AREsp 1680259-SP; b) necessidade de perícia - STJ - AgRg no AREsp 753444-RJ, AgRg no REsp 1214479-SC, AgRg no REsp 1222345-SC.
Com esses fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, § 1º, do CPC e art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, e, por conseguinte, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao juízo competente.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR GUSTAVO MELO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*96-40 (AUTOR).
-
30/06/2025 13:16
Suscitado Conflito de Competência
-
30/06/2025 13:16
Declarada incompetência
-
26/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 10:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801724-89.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] AUTOR: IGOR GUSTAVO MELO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação contra a Fazenda Pública Municipal que possui valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, ajuizada após a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública em 20 de setembro de 2022. É o breve relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
A Lei Complementar nº 305/2024 promoveu várias alterações na LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.
O § 2º, do art. 143, da lei, passou a ter a seguinte redação: Art. 143.
Omissis. §1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos. §2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Por sua vez, o art. 24, da mencionada Lei nº 12.153/2009, assim prevê: Art. 24.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Pois bem.
O Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Piripiri foi criado em 20/09/2022, e se encontra em plena atividade jurisdicional.
No caso em apreço, a ação foi distribuída após a criação do Juizado, e o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009).
Constato, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei.
Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Apenas argumentando, essa competência não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de perícia na mesma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Conforme se observa, é o posicionamento das Turmas do STJ.
Apenas argumentando, eis outros posicionamentos do referido tribunal sobre os temas: a) complexidade - STJ - AgInt no AREsp 1232765-PE, AgInt na TutPrv no AREsp 1680259-SP; b) necessidade de perícia - STJ - AgRg no AREsp 753444-RJ, AgRg no REsp 1214479-SC, AgRg no REsp 1222345-SC.
Com esses fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, § 1º, do CPC e art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, e, por conseguinte, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao juízo competente.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:21
Declarada incompetência
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11/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:55
Determinada diligência
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25/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 23:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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