TJPI - 0801078-18.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 13:07
Juntada de Petição de custas
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17/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801078-18.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCICLEIA PRUDENCIO DOS SANTOS SENTENÇA Versam os presentes autos acerca de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que figuram as partes qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial, vieram documentos.
Antes mesmo de apreciação do pedido liminar, a parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência da ação (id. 77279111).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o requerido sequer foi citado.
Conforme inteligência do art. 485, § 4º do CPC, a parte autora pode desistir da ação, antes da contestação, sem o consentimento da parte contrária. É o caso dos autos.
Conforme esclarece Marcus Vinícius Rios Gonçalves: O autor pode desistir da ação.
Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito.
Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e juiz extingue o processo com julgamento de mérito. (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 404).
Esclarece ainda que:“Se ela for manifestada depois da contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, § 4º.
Se o réu não a ofereceu, tornando-se revel, desnecessário o consentimento”. (Direito Processual Civil Esquematizado, 2017, p. 405).
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
CONTESTAÇÃO.
ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
MOMENTO INOPORTUNO.
I ? Tendo em vista que o pedido de desistência da ação de busca e apreensão foi formulado antes da citação válida do réu desnecessária é a sua aquiescência.
II - O art. 3º, § 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04, é expresso em determinar o recebimento da contestação somente após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0007196-21.2016.8.09.0006, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: 16/02/2017) Em caso de desistência, as custas processuais recaem sobre a parte autora, por força do princípio da causalidade.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: RECURO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇAO DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ANTERIOR À CITAÇÃO – HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. (TJ-MT 00035352620178110044 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTENCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo. 2 - Hipótese em que a instauração do processo e as despesas relativas foram causadas pela apelada, devendo a ela ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 3- Recurso provido (TJ-PE - APL: 4734974 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2017) BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTENCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo. 2 - Hipótese em que a instauração do processo e as despesas relativas foram causadas pela apelada, devendo a ela ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 3- Recurso provido (TJ-PE - APL: 4734974 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2017).
Desse modo, diante da petição pela desistência da ação e, em sendo antes de apresentada contestação pela parte adversa, o pedido deve ser homologado, ocasionando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 316 e 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTA a presente demanda.
Sem condenação em custas, pois sequer foi recebida a inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:32
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/06/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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