TJPI - 0800754-56.2024.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800754-56.2024.8.18.0141 RECORRENTE: OLINDINA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO E TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
VENDA CASADA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA LÍCITA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o argumento de que, ao contratar financiamento para aquisição de veículo, foi compelida a aderir a seguro e ao pagamento de tarifas administrativas, sem opção de escolha, configurando venda casada.
Requereu a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de abusividade ou dano, pleiteando a improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve venda casada na contratação de seguro no contexto do financiamento; (ii) verificar a legalidade da cobrança das tarifas administrativas de registro de contrato e avaliação de bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retificação do polo passivo foi acolhida em razão de cisão parcial da instituição ré, nos termos do art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, sem prejuízo às partes. 4.
A concessão da gratuidade de justiça foi indeferida diante da comprovação de capacidade financeira da autora, elidindo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 98, § 3º). 5.
A preliminar de ausência de interesse processual não foi conhecida por confundir-se com o mérito. 6.
A alegação de venda casada na contratação do seguro não se sustenta, pois o contrato foi firmado em documento apartado e inexistem provas de imposição da seguradora ou da contratação como condição do financiamento.
O ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
A cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato é lícita, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), desde que haja previsão contratual e efetiva prestação do serviço, o que restou comprovado nos autos. 8.
Ausente a comprovação de conduta ilícita da ré, inexiste fundamento para indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores cobrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração de venda casada na contratação de seguro vinculado a financiamento exige prova de ausência de liberdade na contratação ou de imposição da seguradora pela instituição financeira. 2.
A cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato é válida quando prevista no contrato e comprovada a efetiva prestação dos serviços. 3.
A ausência de ilicitude na conduta do fornecedor afasta o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores pagos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 39, I; CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, e 487, I; Lei nº 6.404/1976, art. 229, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.02.2017; STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.08.2018.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais em que a parte autora, Olindina Maria dos Santos, ajuizou a presente ação em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, onde narra que, ao firmar contrato de financiamento para aquisição de veículo, foram-lhe cobradas tarifas administrativas e seguro prestamista de forma abusiva, sem liberdade de escolha da seguradora, configurando, segundo alega, prática de venda casada.
Requereu, ao final, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 26069194) que, resumidamente, decidiu por: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.” Inconformada com a sentença proferida, a autora, Olindina Maria dos Santos, interpôs o presente recurso (ID 26069197), alegando, em síntese, que houve venda casada e ausência de liberdade para escolha da seguradora, sustentando, ainda, a abusividade da cobrança e requerendo a reforma da sentença para condenar a ré à repetição em dobro dos valores pagos e à reparação por danos morais.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26069206), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a contratação do seguro foi expressa, regular e facultativa, inexistindo ato ilícito, dano moral ou cobrança indevida a justificar restituição em dobro. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. -
03/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:21
Conhecido o recurso de OLINDINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*53-57 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2025 11:32
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/08/2025 02:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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