TJPI - 0800720-30.2024.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800720-30.2024.8.18.0061 RECORRENTE: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA COMPROVADA NOS AUTOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fossem juntados a procuração com poderes específicos e a declaração de hipossuficiência atualizada.
Diante da suposta inércia da parte autora, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A autora interpôs recurso inominado, apontando que os documentos exigidos já constavam na petição inicial.
A questão em discussão consiste em verificar se, ao tempo da decisão de extinção do processo, os documentos exigidos pelo juízo de origem — procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência atualizada — estavam devidamente anexados à petição inicial, de modo a afastar a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de documentos indispensáveis à formação válida da relação processual, exige a efetiva ausência ou insuficiência dos mesmos, o que não se verifica no caso.
A análise dos autos revela que a autora anexou, no ID 23104649, a documentação exigida pelo juízo, notadamente a procuração com poderes específicos e a declaração de hipossuficiência dentro do prazo determinado.
O indeferimento da petição inicial em tais circunstâncias viola os princípios do contraditório e da boa-fé processual, uma vez que a parte atendeu integralmente à determinação judicial.
Deve ser anulada a sentença de extinção e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, assegurando-se a prestação jurisdicional adequada.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado na modalidade RMC.
Em id. 23104652 foi determinada emenda a inicial para que a parte autora juntasse procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido e instrumento procuratório, com poderes especiais para formular pedido de justiça gratuita ou declaração de hipossuficiência da própria parte autora devidamente atualizado (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda), sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis: Diante do exposto, em consonância com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação exposta.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em suas razões, a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado o retorno dos autos a vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Sem Contrarrazões da parte Recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a inicial por ausência de procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, bem como, de declaração de hipossuficiência da própria parte autora devidamente atualizado.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos solicitados se encontram anexados a petição inicial, no ID 23104649.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:17
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:43
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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