TJPI - 0804303-31.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804303-31.2024.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: LEONIDAS DA PAZ E SILVA, ERIALDO DA LUZ SOARES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO BANCO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito (RMC) que afirma não ter contratado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando inexistência de contratação e ilegalidade dos descontos.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com RMC e se os descontos foram legítimos; (ii) analisar a configuração da litigância de má-fé pela parte autora. 3.
A relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira é regida pelo código de defesa do consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
A instituição financeira comprovou, mediante exibição de cópia do contrato assinado e comprovante de depósito dos valores, a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito à autora, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. 5.
A improcedência da demanda, por ausência de ilicitude nos descontos realizados, deve ser mantida. 6.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou comportamento temerário, o que não se verifica nos autos.
A autora exerceu seu direito de ação com base em alegações que, embora rejeitadas, não configuram deslealdade processual. 7.
Os precedentes jurisprudenciais indicam que a improcedência da ação não autoriza, por si só, a imposição de penalidade por má-fé processual. 8.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos na modalidade reserva de margem de crédito que não anuiu, aduzindo que nunca solicitou, nem autorizou, qualquer empréstimo com essa instituição financeira, tampouco foi comunicado sobre a realização deste empréstimo ou sobre os descontos em seu benefício.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
O recorrente alega em suas razões, que não contratou qualquer cartão de crédito consignado na modalidade RMC e que os descontos foram realizados de forma abusiva e ilegal.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora além do comprovante de disponibilização do valor na conta da parte autora.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação de multa por litigância de má-fé em relação à autora e mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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