TJPI - 0802048-32.2022.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802048-32.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO TEODORO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Constam no autos informações de que o Autor faleceu, conforme mencionado na decisão ID 69832997, após o ajuizamento da demanda.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a priori, o procedimento de habilitação é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, dada a limitação expressa prevista no art. 51, V, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Nesse sentido, não há nos autos pedido de habilitação ou informação acerca da existência de herdeiros, embora devidamente intimados ambos os causídicos.
Desta feita, resta obstado o prosseguimento do feito em decorrência da limitação imposta pelo art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Curial assinalar por oportuno estar-se trilhando entendimento enlaçado no STF no julgamento do ARE: 1159110 MG - MINAS GERAIS 0002889-23.2015.4.01.3819, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/03/2019, Data de Publicação: DJe-066 03/04/2019, no bojo do qual ficou entabulado: "7.
Assim, a interpretação que melhor atende ao princípio da razoabilidade é no sentido de que o art. 51 da Lei n. 9.099/95 somente autoriza a extinção do processo quando, intimado o patrono da parte autora, este deixa de promover a habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias." (grifo nosso) Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BARRAS-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
12/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 03:50
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:19
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
26/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO TEODORO em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:38
Determinada diligência
-
31/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO TEODORO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:20
Determinada diligência
-
02/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 09:30 JECC Barras Sede.
-
30/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/09/2024 09:30 JECC Barras Sede.
-
08/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 09:00 JECC Barras Sede.
-
26/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/02/2024 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TEODORO em 22/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 09:00 JECC Barras Sede.
-
20/11/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/11/2023 11:30 JECC Barras Sede.
-
20/11/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO TEODORO em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 11:30 JECC Barras Sede.
-
18/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:19
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
11/08/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/08/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/08/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TEODORO em 03/08/2022 23:59.
-
03/07/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 09:35 JECC BARRAS SEDE.
-
06/06/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800466-88.2017.8.18.0033
Municipio de Piripiri
Joao Casseano de Brito Filho
Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2017 16:36
Processo nº 0810713-88.2023.8.18.0140
Rosinalda Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2023 12:20
Processo nº 0801582-40.2024.8.18.0048
Josilda Felix de Lira Santos
Municipio de Demerval Lobao
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 11:34
Processo nº 0804057-20.2021.8.18.0162
Nayra Karoline Soares Lustosa
Sergio Leonardo Gomes Dantas 62411540361
Advogado: Paula Vieny da Costa Ribeiro Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2021 15:30
Processo nº 0802048-32.2022.8.18.0039
Francisco Teodoro
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2022 11:41