TJPI - 0000730-47.2014.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 04:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000730-47.2014.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: NOESIO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de NOESIO DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, e §1º do Código Penal.
Segundo a denúncia, o acusado teria praticado coito vaginal com a filha menor Glésia Gomes Barbosa, sendo esta deficiente física e mental (surda, muda e tetraplégica) e que estava sob os seus cuidados.
Por conta da situação de deficiência, a vítima não teria como oferecer resistência à conduta do acusado.
Conforme descrito pelo Ministério Público, o acusado também foi processado pelo crime de maus tratos e, somente após o afastamento do acusado das vítimas, foi possível a constatação da conjunção carnal realizada na sua filha.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 08/04/2018 (fls.100/101 do ID 60548771).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (fls.106/115 do ID 60548771), na qual impugnou os fatos narrados e requereu a rejeição da pretensão acusatória.
Designada audiência de instrução, esta foi realizada, conforme ata juntada no ID 57638551.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (Ministério Público sob ID 60904157 e defesa sob ID 70270275), pugnando, respectivamente, pela condenação e pela absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal.
Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito.
A apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato.
Analiso, assim, em conjunto, os dois requisitos.
II.I – Do Delito de Estupro de Vulnerável.
A liberdade sexual é o direito inerente a todo ser humano de dispor do próprio corpo.
Cada pessoa tem o direito de escolher seu parceiro sexual e com ele praticar o ato desejado no momento que reputar adequado, sem qualquer tipo de violência ou grave ameaça.
O Código Penal protege o critério de eleição sexual que todos desfrutam na sociedade.
O tipo penal do art. 217-A do CP contempla duas condutas distintas, cada qual com um núcleo específico: A primeira é “ter conjunção carnal com menor de 14 anos”.
O verbo “ter” nesse contexto assume o significado de “realizar” ou “efetuar”.
A segunda é “praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.
O verbo “praticar” significa “manter” ou “desempenhar”.
Trata-se ainda de tipo penal mista alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, onde a realização de mais de um dos núcleos do tipo, no mesmo contexto fático, em relação à mesma vítima configura crime único.
No estupro de vulnerável, o tipo penal não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito. É suficiente a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com a sua anuência.
O elemento subjetivo do tipo penal do art. 217-A do CP é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta prevista no tipo penal, acrescida ainda de um dolo específico, um especial fim de agir, consistente na intenção de ter com a vítima conjunção carnal ou com ela pratica outro ato libidinoso.
Dispõe ainda a Súmula nº. 593 do STJ que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
Delimitadas as premissas teóricas, passo a analisar as provas produzidas nos autos.
II.II – Das Provas Produzidas.
Ao término da instrução criminal, e após um atento exame das provas existentes nos autos, reconheço que a materialidade e a autoria, dos fatos narrados na denúncia, restaram suficientemente comprovadas.
A testemunha Maria Concebida Batista, que exerceu a função de conselheira tutelar por dez anos, relatou que tomou conhecimento da situação e constatou, pessoalmente, a existência de maus-tratos praticados pelo acusado contra seus filhos.
Segundo ela, os vizinhos informaram que no local havia todo tipo de negligência e violência, incluindo a falta de higiene e alimentação adequada para as crianças.
Relataram, ainda, que o acusado frequentemente utilizava o dinheiro destinado às necessidades dos filhos para consumir bebidas alcoólicas na rua.
Quando retornava embriagado, conforme os relatos, ele cometia abusos contra as crianças.
A testemunha destacou, ainda, que os menores não recebiam a devida alimentação.
A testemunha Adelino Gomes Marinho, que atuava como conselheiro tutelar na época dos fatos, afirmou que recebeu diversos relatos de maus-tratos contra as crianças, sendo frequente a informação de que o acusado vivia constantemente embriagado.
Ao comparecer ao local, constatou uma situação ainda mais grave do que a inicialmente relatada, descrevendo o ambiente como extremamente crítico.
Em razão das suspeitas de abuso sexual, foi encaminhado um dos menores ao hospital, onde foi realizado exame de conjunção carnal.
A testemunha Maria de Fátima Nascimento da Silva, que na época era casada com o irmão do acusado, relatou que o acusado utilizava o dinheiro destinado às crianças para comprar bebida alcoólica e as deixava trancadas em casa, só retornando à noite.
Em visita à residência, a testemunha constatou que a alimentação fornecida era inadequada e de má qualidade.
Diante da situação de abandono e da recusa de outros familiares em acolher os menores, a testemunha decidiu levá-los para sua casa, exercendo o papel de tia.
Em uma das visitas que fez ao local, ouviu a menor gritar de forma intensa e percebeu que o acusado demorou cerca de 15 minutos para abrir a porta.
Ao ser questionado, ele afirmou que a criança estava agitada porque estaria “naqueles dias”.
No entanto, posteriormente, ao levar a menor ao hospital para a realização de exame, foi constatado que a menina nunca havia menstruado, o que levantou fortes indícios de abuso sexual.
Posteriormente, segue a testemunha, confirmou que o acusado falava aquilo porque ela sangrava quando ele fazia e tinha relações sexuais.
Além disso, a menor era muito nervosa e violenta por conta das violências sofridas.
Depois ela se acostumou com o toque da testemunha e aí ficou uma pessoa tranquila, confirmando que ela tinha traumas de pessoas.
Menciona a testemunha ainda, em depoimento muito congruente, que as partes íntimas da criança eram “rasgadas”, não era típico de uma criança que não tinha tido relação sexual (indicando abusos) e que o menino falava que o acusado era ruim: “quando chega bêbado ele levanta as pernas e quer "frescar” comigo”.
Por fim, não restam dúvidas também sobre as condições de vulnerabilidade da menor, sendo esta, pelos depoimentos, surda, muda e cega, não podendo oferecer resistência às investidas do acusado.
As teses defensivas apresentadas se mostram frágeis e dissociadas da realidade fática comprovada nos autos.
A tese de nulidade por revelia indevida não merece prosperar.
Conforme consta nos autos, o réu foi regularmente citado e intimado para todos os atos processuais, inclusive para audiência de instrução e julgamento.
Sua ausência injustificada ao ato e a mudança de endereço sem comunicação válida, autoriza a decretação da revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
A alegação de contradições entre os depoimentos das testemunhas não se sustenta.
Os relatos foram convergentes ao descreverem o ambiente de negligência, maus-tratos e suspeitas de abuso sexual.
A testemunha Maria de Fátima, por exemplo, trouxe detalhes relevantes e consistentes sobre os comportamentos da vítima e do acusado, que foram corroborados por outros depoimentos e circunstâncias, como o estado físico e psicológico da menor e o histórico de abandono.
A ausência de testemunhas oculares é comum em crimes dessa natureza, cometidos na intimidade do lar e marcados pelo silêncio das vítimas — especialmente quando se trata de crianças, em contexto de medo e coação.
Embora o laudo pericial mencione ruptura himenal antiga, o documento não pode ser analisado isoladamente.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em crimes sexuais contra menores, a palavra da vítima — sobretudo quando corroborada por testemunhos idôneos e outros indícios — tem especial valor probatório.
No presente caso, os depoimentos revelam uma trajetória de abusos e violência contínua, reforçada por reações comportamentais da criança, sua condição física e os relatos de terceiros próximos, como a própria tia e conselheiros tutelares.
O conjunto probatório, analisado em sua totalidade, aponta com clareza para a autoria do réu.
O princípio do in dubio pro reo não é absoluto e só se aplica quando há dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do crime, o que não se verifica aqui.
Ao contrário, há um acervo robusto de provas que indicam a conduta reiterada do réu, caracterizando maus-tratos, negligência e abusos sexuais contra seus próprios filhos.
O sofrimento físico e psíquico das vítimas, aliado à conduta do réu e às confirmações das testemunhas, afastam qualquer dúvida razoável sobre sua responsabilidade penal.
Portanto, entendo comprovadas estão a materialidade e a autoria, pois todos os elementos caracterizadores do delito de estupro de vulnerável estão presentes no caso.
III – Dispositivo.
Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu NOESIO DA SILVA BARBOSA pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput e §1º do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena.
IV – Da Dosimetria da Pena. 1ª fase: Culpabilidade exacerbada, uma vez que, pelos depoimentos colhidos, as crianças viviam em condições degradantes e sofrendo abusos constantes.
O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de fato em contrário de que a sua condenação anterior tenha transitado em julgado.
Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social.
O crime foi praticado para que o acusado satisfizesse sua lascívia, como sói acontecer em crimes de tal espécie.
As circunstâncias e consequências do crime foram graves: o crime foi cometido no ambiente doméstico, local onde as vítimas — crianças sob a guarda e responsabilidade do acusado — deveriam estar protegidas.
Ao contrário, foram submetidas a violências físicas, psicológicas, abandono e abusos sexuais.
O réu se aproveitou da extrema vulnerabilidade das vítimas, especialmente da filha, menor de idade, sem qualquer apoio externo e dependente do agressor para sobreviver.
Ademais, os maus-tratos e abusos ocorriam de forma reiterada, com relatos consistentes de que o acusado frequentemente se embriagava, deixava as crianças trancadas, negligenciava alimentação e higiene, e cometia abusos.
Trata-se, portanto, de conduta prolongada no tempo, praticada com pleno conhecimento da ilicitude e da dor causada às vítimas.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, eis que circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2ª fase: reconheço a agravante do art. 61, II, “e” do CP.
Ausente circunstância atenuante.
A pena intermediária será aumentada para 13 (treze) anos. 3ª fase: Sem causas de aumento ou diminuição da pena.
Com isso, a pena definitiva resta fixada em 13 (treze) anos de reclusão.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o fechado (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal).
Não obstante a condenação imposta, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O réu respondeu ao processo em liberdade, compareceu aos atos da instrução e não há nos autos qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ademais, a gravidade do delito, por si só, não justifica a segregação cautelar.
Assim, ausentes os pressupostos legais, deixo de decretar a prisão preventiva, assegurando ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor a título de indenização por danos morais, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não foram produzidas provas suficientes que permitam formar juízo seguro quanto à quantificação do prejuízo experimentado pela vítima.
A reparação do dano, portanto, deverá ser buscada na via cível própria, onde poderá haver a devida instrução probatória e a apuração do valor adequado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
V – Disposições Finais.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Expeça-se guia de execução definitiva, com o consequente mandado de prisão; b) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; d) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; e) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PEDRO II-PI, 11 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
13/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de NOESIO DA SILVA BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/05/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 05:00
Decorrido prazo de NOESIO DA SILVA BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:47
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:25
Decorrido prazo de MARIA IVONETE UCHOA ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:23
Decorrido prazo de ADELINO GOMES MARINHO em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:23
Decorrido prazo de MARIA UMBELENA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:22
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA BATISTA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
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09/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:39
Expedição de .
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06/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:45
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/05/2022 14:45
Mov. [49] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 13:32
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 08:47
Mov. [47] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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26/02/2021 09:55
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/02/2021 11:35
Mov. [45] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/02/2021 12:58
Mov. [44] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
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26/10/2020 12:42
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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22/10/2020 10:21
Mov. [42] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 22: 10/2020 10:21 FORÚM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
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05/08/2020 06:00
Mov. [41] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 04: 08/2020.
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04/08/2020 18:48
Mov. [40] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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03/08/2020 14:30
Mov. [39] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 22: 10/2020 09:30 FORÚM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
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03/08/2020 14:28
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:28
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000730-47.2014.8.18.0065.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:28
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000730-47.2014.8.18.0065.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:28
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000730-47.2014.8.18.0065.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:28
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000730-47.2014.8.18.0065.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:28
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000730-47.2014.8.18.0065.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:28
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000730-47.2014.8.18.0065.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:28
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000730-47.2014.8.18.0065.0008 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:28
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000730-47.2014.8.18.0065.0009 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:28
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000730-47.2014.8.18.0065.0010 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 08:29
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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31/08/2015 11:21
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente
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13/08/2015 13:35
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão
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13/08/2015 13:34
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - defesa prévia
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13/08/2015 13:33
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
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27/07/2015 12:33
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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27/07/2015 12:29
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - CITAÇÃO
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30/06/2015 12:52
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000730-47.2014.8.18.0065.0001 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
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30/06/2015 12:41
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
08/04/2015 19:21
Mov. [19] - [ThemisWeb] Denúncia
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03/11/2014 09:19
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
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31/10/2014 10:58
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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30/10/2014 13:43
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
-
30/10/2014 08:35
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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29/10/2014 12:37
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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29/10/2014 10:37
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
29/10/2014 10:15
[ThemisWeb] Relaxado o flagrante
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28/10/2014 12:26
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão
-
28/10/2014 12:25
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/10/2014 11:07
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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28/10/2014 10:16
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/10/2014 08:58
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
18/07/2014 10:10
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
18/07/2014 09:40
Mov. [6] - [ThemisWeb] Preventiva
-
17/07/2014 13:19
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão
-
17/07/2014 13:15
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/07/2014 08:13
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
16/07/2014 12:29
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
16/07/2014 12:29
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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