TJPI - 0808390-81.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808390-81.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LINDOMAR DE SOUSA SILVA REU: ROSEMARY RIBEIRO GONCALVES DA SILVA, LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR e ROSEMARY RIBEIRO GONÇALVES DA SILVA opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE contra a sentença proferida ao ID. 57432510, alegando contradição na decisão embargada.
Os embargantes sustentam que a sentença apresenta contradição ao extinguir o processo pela perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), mas, ao mesmo tempo, condená-los ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Alegam que, em casos de perda do objeto, os honorários devem ser devidos por quem deu causa ao processo, conforme o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10º, do CPC (ID. 57921816).
O embargado, por seu patrono, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a inexistência de contradição na decisão embargada (ID. 62159074).
Argumenta que não há contradição na fundamentação da sentença, pois quando do ajuizamento da ação encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários, existindo legítimo interesse de agir da parte autora para ser indenizada pelos danos materiais e morais causados pelos atos dos réus. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão: I - obscuridade ou contradição; II - omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - erro material (art. 1.022, CPC).
A sentença embargada reconheceu que houve perda superveniente do objeto em razão do acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o réu LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR, no qual foi estabelecida a obrigação de indenizar a vítima no valor de R$ 45.000,00.
Verifica-se a inexistência de contradição.
A extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios.
O art. 85, § 10, do CPC é expresso ao dispor que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." No presente caso, ao tempo do ajuizamento da ação, existia legítimo interesse de agir do autor, tendo em vista os danos alegadamente sofridos em decorrência do acidente de trânsito.
O fato superveniente (acordo de não persecução penal) que ocasionou a perda do objeto não retira a responsabilidade dos réus pelos honorários advocatícios, uma vez que foram eles que deram causa à instauração do litígio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
PERDA DO OBJETO .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REGRA ESPECÍFICA DA LEI 4 .717/1965.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art . 18 da Lei 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular.
Isso porque a Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda . 2.
Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo.
As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa. 3 .
No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular pela parte ora recorrente e o deferimento de cautelar, as partes contratantes rescindiram a avença, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto.
Consequentemente, as partes recorridas, que deram causa à demanda, devem ser condenadas ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei 4.717/1965 .4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2137086 PA 2021/0342720-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
O efeito modificativo somente é admitido quando a correção da obscuridade, contradição ou omissão implicar alteração do resultado do julgamento.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra a alegada contradição, razão pela qual não há que se falar em efeito infringente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade e, no mérito, os REJEITO integralmente, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada permanece íntegra e inalterada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOMAR DE SOUSA SILVA - CPF: *64.***.*69-72 (INTERESSADO).
-
16/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:18
Execução Iniciada
-
16/07/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 10:17
Processo Reativado
-
16/07/2025 10:17
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
11/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
17/06/2025 04:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808390-81.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LINDOMAR DE SOUSA SILVA REU: ROSEMARY RIBEIRO GONCALVES DA SILVA, LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR e ROSEMARY RIBEIRO GONÇALVES DA SILVA opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE contra a sentença proferida ao ID. 57432510, alegando contradição na decisão embargada.
Os embargantes sustentam que a sentença apresenta contradição ao extinguir o processo pela perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), mas, ao mesmo tempo, condená-los ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Alegam que, em casos de perda do objeto, os honorários devem ser devidos por quem deu causa ao processo, conforme o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10º, do CPC (ID. 57921816).
O embargado, por seu patrono, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a inexistência de contradição na decisão embargada (ID. 62159074).
Argumenta que não há contradição na fundamentação da sentença, pois quando do ajuizamento da ação encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários, existindo legítimo interesse de agir da parte autora para ser indenizada pelos danos materiais e morais causados pelos atos dos réus. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão: I - obscuridade ou contradição; II - omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - erro material (art. 1.022, CPC).
A sentença embargada reconheceu que houve perda superveniente do objeto em razão do acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o réu LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR, no qual foi estabelecida a obrigação de indenizar a vítima no valor de R$ 45.000,00.
Verifica-se a inexistência de contradição.
A extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios.
O art. 85, § 10, do CPC é expresso ao dispor que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." No presente caso, ao tempo do ajuizamento da ação, existia legítimo interesse de agir do autor, tendo em vista os danos alegadamente sofridos em decorrência do acidente de trânsito.
O fato superveniente (acordo de não persecução penal) que ocasionou a perda do objeto não retira a responsabilidade dos réus pelos honorários advocatícios, uma vez que foram eles que deram causa à instauração do litígio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
PERDA DO OBJETO .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REGRA ESPECÍFICA DA LEI 4 .717/1965.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art . 18 da Lei 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular.
Isso porque a Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda . 2.
Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo.
As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa. 3 .
No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular pela parte ora recorrente e o deferimento de cautelar, as partes contratantes rescindiram a avença, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto.
Consequentemente, as partes recorridas, que deram causa à demanda, devem ser condenadas ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei 4.717/1965 .4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2137086 PA 2021/0342720-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
O efeito modificativo somente é admitido quando a correção da obscuridade, contradição ou omissão implicar alteração do resultado do julgamento.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra a alegada contradição, razão pela qual não há que se falar em efeito infringente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade e, no mérito, os REJEITO integralmente, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada permanece íntegra e inalterada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 10:48
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:48
Decorrido prazo de ROSEMARY RIBEIRO GONCALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:59
Declarada incompetência
-
23/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
24/06/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2023 09:19
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de LINDOMAR DE SOUSA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSEMARY RIBEIRO GONCALVES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
29/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
29/05/2023 10:45
Recebidos os autos.
-
26/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 00:00
Decorrido prazo de LINDOMAR DE SOUSA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:37
Decorrido prazo de ROSEMARY RIBEIRO GONCALVES DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:34
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 23:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 02:31
Decorrido prazo de LINDOMAR DE SOUSA SILVA em 05/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 07:52
Outras Decisões
-
10/03/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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