TJPI - 0800931-82.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 04:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800931-82.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AGENOR JOSE DE SOUSA Nome: AGENOR JOSE DE SOUSA Endereço: Povoado Cocalinho, S/N, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, e NUC Cidade de Deus, S/N, 4 andar, Pred.
Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040916251968000000052200507 Inicial AGENOR JOSÉ DE SOUSA x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.- Contrato nº 802718719 Petição 24040916251971700000052200512 Procuração e documentos pessoais Documentos 24040916251975600000052200513 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040916251980000000052200514 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24040923094033000000052212358 Certidão Certidão 24042207331536700000052773651 SIEL - Resultado da Pesquisa Informação 24042207331542300000052773652 Sistema Sistema 24042207441826400000052773949 Decisão Decisão 24042411102541200000052929274 Manifestação Manifestação 24042412051279900000052937163 Manifestação - AGENOR JOSE DE SOUSA Manifestação 24042412051286800000052937166 Sistema Sistema 24070310514492100000056106539 Sentença Sentença 24073110443796500000056642739 Sentença Sentença 24073110443796500000056642739 Petição de habilitação nos autos Petição 24081314231047400000057982506 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (1) - Copia Procuração 24081314231083300000057982510 Apelação Apelação 24090218231214500000058908722 APELAÇÃO - AGENOR JOSE DE SOUSA Petição 24090218231239300000058908723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090309141673800000058925256 Intimação Intimação 24090309141673800000058925256 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24092408582967300000059948711 Certidão Certidão 24092608214254700000060086579 Sistema Sistema 24092608215346700000060086580 Decisão Decisão 24092709150400000000069149641 Manifestação Manifestação 24100215175900000000069149642 Procuração Pública - AGENOR JOSÉ DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100215175900000000069149643 Sistema Sistema 24102911353300000000069149644 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25022613365300000000069149645 Sistema Sistema 25030615031700000000069149646 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25041200195600000000069149647 Intimação Intimação 25043010080237500000069916861 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25051514550085000000070694896 1 - CONTESTAÇÃO - BRADESCO X AGENOR JOSE - PI Documentos 25051514550110200000070694906 COMPROVANTE1 Documentos 25051514550138500000070694907 CONTRATO Documentos 25051514550157800000070694909 CONTRATO8719 Documentos 25051514550203500000070694910 EXTRATO1 Documentos 25051514550226900000070694911 EXTRATO2 Documentos 25051514550243300000070694912 1Parecer Técnico IBP24081 - consignado BBF (1) Documentos 25051514550260400000070694913 RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Documentos 25051514550302400000070694914 Petição Petição 25051914462374400000070862185 Réplica à contestação - AGENOR JOSE DE SOUSA Petição 25051914462400100000070862196 Sistema Sistema 25053013382694300000071530291 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
13/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGENOR JOSE DE SOUSA - CPF: *83.***.*29-87 (AUTOR).
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13/06/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:20
Recebidos os autos
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12/04/2025 00:20
Juntada de Petição de decisão
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26/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:44
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:10
Outras Decisões
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22/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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