TJPI - 0833327-53.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:12
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR BARROS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0833327-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO JUNIOR BARROS DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc… Considerando a sentença de extinção por ausência dos pressupostos processuais (ID 69789654).
Considerando a manifestação da parte autora (ID 70129600), que se revela como pedido de reconsideração, em face de sentença terminativa, sob a seguinte alegação: […] Francisco Junior Barros da Silva, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, requerer a RECONSIDERAÇÃO da sentença de extinção do feito, pelos fundamentos a seguir expostos. 1.
DOS FATOS O presente processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que não foi sanada a irregularidade apontada no item (iv) do ato ordinatório, referente à ausência de comprovante de residência atualizado.
No entanto, trata-se de mera irregularidade formal, que poderia ter sido sanada sem a necessidade de extinção do feito, em atenção aos princípios da razoabilidade, economia processual e primazia da decisão de mérito.
Na oportunidade, reitera os pedidos contidos na exordial COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 2.
DO DIREITO Nos termos do artigo 317 do CPC, o magistrado pode conceder oportunidade para a regularização de vícios sanáveis antes de extinguir o processo.
O STJ tem reiteradamente decidido que deficiências formais não devem conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, quando puderem ser corrigidas sem prejuízo às partes.
Além disso, a jurisprudência reforça que o direito de acesso à justiça não pode ser restringido por questões meramente formais, sobretudo em demandas de natureza alimentar ou de interesse relevante do jurisdicionado. 3.
DO PEDIDO Diante do exposto, requer: 1.
A reconsideração da sentença de extinção do feito, determinando-se o regular prosseguimento da ação. 2.
A juntada do comprovante de residência atualizado, anexo a esta petição, para suprir a pendência apontada. 3.
Caso Vossa Excelência entenda pelo não acolhimento do pedido, requer que este seja recebido como embargos de declaração com efeitos infringentes, sanando a questão sem a necessidade de interposição de recurso inominado.
Decido.
Sobre o pedido de reconsideração, instrumento nascido da prática forense, a doutrina explica: Entre os recursos e as ações de impugnação, costuma-se reconhecer a existência de alguns sucedâneos recursais, que não se enquadrando na categoria de recursos nem na de ação autônoma, permitem, assim mesmo, alguma forma de impugnação a decisões judiciais.
Exemplos dessa categoria processual seriam encontrados no pedido de reconsideração,6 no pedido de suspensão da segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 15), na remessa necessária (NCPC, art. 496)7 e na correição parcial (regimentos internos dos tribunais). p. 1208 […] É interessante notar que o prazo, como ocorre em todas as modalidades recursais, é peremptório e, por isso, não se suspende nem se interrompe diante de eventual pedido de reconsideração submetido ao prolator da decisão recorrida. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1305).
Portanto, por ter natureza jurídica de sucedâneo recursal, não interrompe, nem suspende prazo para recurso, já que este, por imperativo de lei, desde que oportunamente interposto, objetiva impedir o trânsito em julgado.
De outro lado, o instrumento hábil para tal desiderato é recurso que, em sede de Juizado, podem ser os embargos de declaração e o recurso inominado.
Por estas razões, mantenho incólume a sentença de extinção do feito.
Assim, tendo havido o trânsito em julgado, certifique-se nos autos.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
13/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:52
Indeferido o pedido de FRANCISCO JUNIOR BARROS DA SILVA - CPF: *45.***.*89-61 (AUTOR)
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06/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de CAMILLA FERNANDES CABRAL COUTINHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de KAROLINNA VASCONCELOS PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:29
Declarada incompetência
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18/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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