TJPI - 0824720-17.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 13:46
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
13/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:26
Juntada de contrafé eletrônica
-
13/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824720-17.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: A.
L.
F.
S.
DECISÃO Trata-se de pedido da parte para cumprimento de mandado de busca e apreensão, após decisão proferida pelo Juiz da direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Tendo em vista que o intento da parte é o cumprimento de decisão, através de carta precatória, modifique-se a classe de autuação do feito.
Nos termos do Disposto no artigo 6° da Lei Complementar Estadual 229/2017, que alterou o artigo 41, inciso III da Lei Estadual nº 3.716, de 1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), a competência para cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tratem de matéria cível é da Vara de Registros Públicos.
Desta feita, determino a redistribuição destes autos para a Vara de Registros Públicos.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinatura no PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:27
Outras Decisões
-
12/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824720-17.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: A.
L.
F.
S.
DECISÃO Trata-se de pedido da parte para cumprimento de mandado de busca e apreensão, após decisão proferida pelo Juiz da direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Tendo em vista que o intento da parte é o cumprimento de decisão, através de carta precatória, modifique-se a classe de autuação do feito.
Nos termos do Disposto no artigo 6° da Lei Complementar Estadual 229/2017, que alterou o artigo 41, inciso III da Lei Estadual nº 3.716, de 1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), a competência para cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tratem de matéria cível é da Vara de Registros Públicos.
Desta feita, determino a redistribuição destes autos para a Vara de Registros Públicos.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinatura no PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
11/06/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 13:19
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:05
Declarada incompetência
-
09/06/2025 18:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de custas
-
09/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801897-16.2021.8.18.0164
Neuza Rodrigues Vidal
Andre Aguiar Freitas Melo
Advogado: Joao Victor Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2021 14:14
Processo nº 0000308-49.2017.8.18.0071
Antonia Ferreira Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 13:18
Processo nº 0000308-49.2017.8.18.0071
Antonia Ferreira Lima
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2017 08:21
Processo nº 0800873-16.2025.8.18.0033
Severo Pereira Marinho
Banco Bmg SA
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 16:49
Processo nº 0801620-23.2022.8.18.0048
Elisangela Alves da Silva
Municipio de Demerval Lobao
Advogado: Emanuela Crystine da Silva Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2022 11:21