TJPI - 0823042-11.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS FARIAS em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:38
Juntada de petição
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29/06/2025 05:48
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0823042-11.2018.8.18.0140 RECORRENTE:REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI e outros (2) RECORRIDO: IVO DOS SANTOS FARIAS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 15518855) interposto nos autos n° 0823042-11.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão (id d 7500215) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR EFETIVO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA.
TÍTULO DE DOUTORADO.
CANDIDATO QUE FORA APROVADO NAS DUAS PRIMEIRAS FASES E, POSTERIORMENTE, TEVE SUAS APROVAÇÕES ANULADAS EM RAZÃO DO DOUTORAMENTO SER EM ÁREA AFIM.
IRRAZOABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
APELO PROVIDO.
O cerne da demanda gira em torno do direito de ser nomeado e empossado para o cargo de professor de História com doutoramento em área afim.
In casu, observo que o título de doutor apresentado na inscrição é verdadeiro e está inserido na área das ciências humanas.
Ainda, foi a inscrição do apelante foi devidamente deferida pela banca examinadora, sendo-lhe permitido participar das duas primeiras fases /etapas do certame.
Como bem registrado pelo parecer ministerial superior “não se pode considerar que a banca avaliadora não viu o documento apresentado.
A banca examinou o título de doutor em ciências sociais e deferiu a inscrição do candidato para concorrer às vagas de professor em história, considerando, acertadamente, que são áreas afins.
O apelante é formado em História, seu currículo (ID 4616899 - Pág. 4-11) prova que trabalha e pesquisa na área, tanto que escolheu concorrer à vaga de professor de história, tendo sido bem classificado nas duas primeiras fases do certame.
Além disso, o apelante apresentou uma carta do coordenador do seu doutoramento afirmando que o perfil do prof.
Ivo Farias aponta uma boa formação em História enriquecida pela interdisciplinaridade presente no Programa de Pós-Graduação no qual se doutorou.” Ademais, a teor do que disciplina a LDB (art.66), o título de Doutor conferido ao requerente por Universidade que possua curso na área afim, tem o mesmo valor da titulação no grau respectivo.
Assim, com fundamento na segurança jurídica e na dignidade da pessoa humana do candidato/recorrente, não é razoável que o apelante tenha sua inscrição anulada, depois de realizar e ser aprovado nas duas primeiras etapas do concurso público, pelo motivo do seu doutoramento ser em área afim à História, sendo que o certificado trazido pelo candidato foi aceito na inscrição, isso sem falar que a documentação constante dos autos demonstram sua experiência na área de história.
Ainda que se entenda que a regra editalícia é legítima e que o edital é a lei do certame, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito Administrativo. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto.
Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.
Isso em falar a respeito da prevalência da norma mais favorável ao cidadão, pois esta dá mais espaço à dignidade humana.
Por outro lado, consideramos o brilhante posicionamento do Ministério Público Superior quando, em parecer exposto nestes autos, explica que “o ensino universitário não é estático, pelo contrário, é dinâmico e interdisciplinar.
Baseado no tripé “ensino, pesquisa e extensão”, não é estranho que os profissionais pesquisem em áreas afins à sua formação original, sendo, inclusive, incentivado a interdisciplinaridade no meio acadêmico com o objetivo de alargar o conhecimento do pesquisador.
Quando a comissão deferiu o título de doutor do apelante na inscrição ela validou a sua participação no certame, tendo o candidato realizado e logrado êxito nas duas primeiras fases.
Assim, em nome da segurança jurídica, não pode agora a comissão considerar a documentação do candidato irregular.” Sendo assim, entendo pela ilegalidade da decisão administrativa impugnada no mandado de segurança em análise.
Conhecimento e Provimento da Apelação, para reformar a sentença vergastada e, consequentemente, julgar pela procedência dos pedidos constantes da inicial, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior." Foram opostos Embargo de Declaração pelo Recorrente (id 7776732), os quais foram conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 15164824.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao Tema nº 485, do STF.
Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O Recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, caput, e 37, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como ao Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o acórdão recorrido substituiu indevidamente a banca examinadora do concurso público, afrontando, assim, o princípio da separação dos poderes.
Nessa perspectiva, sustenta que não compete ao Poder Judiciário usurpar a atribuição da banca examinadora, especialmente para homologar a inscrição de candidato que não atendeu aos requisitos previstos no edital.
Quanto a violação ao Tema nº 485, do STF, que decidiu que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, verifico que NÃO SE APLICA ao caso dos autos, visto que o referido tema é claro ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário reexaminar questões de concurso público, e o caso em tela trata sobre a homologação de inscrição de candidato no concurso.
Quanto a alegação do Recorrente de violação ao princípio da separação dos poderes, observa-se que não foi tratada ano acórdão recorrido, nem mesmo levantada pela parte em sede de embargo de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF.
Por fim, o Recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, visto que a inscrição do impetrante não observa os requisitos necessários para concorrer à vaga destinada para portador de especialização específica na área de concorrência.
Entretanto, a Colenda Câmara esclarece que, segundo as provas dos autos, o Recorrido atende aos requisitos para ser aceita a sua inscrição, nos seguintes termos, in verbis: “Pois bem.
Da apreciação dos autos, observo que o título de doutor apresentado na inscrição é verdadeiro e está inserido na área das ciências humanas.
Ainda, foi a inscrição do apelante foi devidamente deferida pela banca examinadora, sendo-lhe permitido participar das duas primeiras fases /etapas do certame.
Como bem registrado pelo parecer ministerial superior “não se pode considerar que a banca avaliadora não viu o documento apresentado.
A banca examinou o título de doutor em ciências sociais e deferiu a inscrição do candidato para concorrer às vagas de professor em história, considerando, acertadamente, que são áreas afins.
O apelante é formado em História, seu currículo (ID 4616899 - Pág. 4-11) prova que trabalha e pesquisa na área, tanto que escolheu concorrer à vaga de professor de história, tendo sido bem classificado nas duas primeiras fases do certame.
Além disso, o apelante apresentou uma carta do coordenador do seu doutoramento afirmando que o perfil do prof.
Ivo Farias aponta uma boa formação em História enriquecida pela interdisciplinaridade presente no Programa de Pós-Graduação no qual se doutorou.” Demais disso, é de se ressaltar que há a norma esculpida pelo art. 66 da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996), que dispõe: Art. 66.
A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único.
O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico. […] Logo, a teor do que disciplina a LDB, o título de Doutor conferido ao requerente por Universidade que possua curso na área afim, tem o mesmo valor da titulação no grau respectivo.
Nessa linha de entendimento: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DA URCA.
EDITAL.
EXIGÊNCIA DE DOUTORADO EM ARTES.
TÍTULO DE NOTÓRIO SABER CONCEDIDO POR UNIVERSIDADE COM DOUTORADO EM ÁREA AFIM.
POSSIBILIDADE.
ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LDB.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O impetrante foi impedido de tomar posse no cargo de professor universitário para o qual foi aprovado, em razão da não aceitação pela URCA do título de Notório Saber na área de Artes a ele conferido pela UECE. 2.O parágrafo único do art. 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estabelece que “o notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico”. 3.A UECE possui doutorado na Área de Linguística, afim à Área de Artes, ambas parte da mesma “Grande Área de Conhecimento” Linguística, Letras e Artes, segundo classificação do CAPES e CNPq. 4.Assim, o título de Notório Saber na área de Artes atende ao requisito exigido no edital do concurso. 5.Reexame necessário conhecido, porém desprovido. (MS Nº: 0046880-33.2016.8.06.0071.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – TJCE.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Julgamento: 13 de março de 2017).
Com fundamento na segurança jurídica e na dignidade da pessoa humana do candidato/recorrente, não é razoável que o apelante tenha sua inscrição anulada, depois de realizar e ser aprovado nas duas primeiras etapas do concurso público, pelo motivo do seu doutoramento ser em área afim à História, sendo que o certificado trazido pelo candidato foi aceito na inscrição, isso sem falar que a documentação constante dos autos demonstram sua experiência na área de história. “ Ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 279, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:45
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:51
Recurso Extraordinário não admitido
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13/02/2025 08:25
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:46
Expedição de intimação.
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10/12/2024 22:42
Juntada de petição
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11/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:55
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS FARIAS em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 10:29
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 04:21
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS FARIAS em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:06
Expedição de intimação.
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04/07/2024 16:41
Recurso Especial não admitido
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25/04/2024 09:57
Conclusos para o relator
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25/04/2024 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:12
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS FARIAS em 15/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:53
Expedição de intimação.
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11/03/2024 14:53
Desentranhado o documento
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11/03/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:02
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS FARIAS em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:55
Expedição de intimação.
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06/02/2024 08:55
Expedição de intimação.
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05/02/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/12/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/12/2023 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 12:58
Conclusos para o Relator
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15/06/2023 00:39
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS FARIAS em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:36
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS FARIAS em 16/05/2023 23:59.
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29/04/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:41
Conclusos para o Relator
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07/09/2022 00:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE EFETIVO DA UESPI em 06/09/2022 23:59.
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23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS FARIAS em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:05
Juntada de Petição de outras peças
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12/07/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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21/06/2022 21:20
Expedição de intimação.
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21/06/2022 21:17
Desentranhado o documento
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21/06/2022 21:17
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 21:15
Expedição de intimação.
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21/06/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:51
Conhecido o recurso de IVO DOS SANTOS FARIAS - CPF: *52.***.*83-64 (APELANTE) e provido
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05/06/2022 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/05/2022 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2021 21:41
Conclusos para o Relator
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13/10/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:00
Recebidos os autos
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22/07/2021 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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