TJPI - 0800262-22.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:10
Expedição de Informações.
-
26/08/2025 12:14
Expedição de Alvará.
-
21/08/2025 20:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800262-22.2024.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] AUTOR: FRANCIELZO FERREIRA LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Ré apresentou comprovante de depósito judicial (Id 80214328), demonstrando o pagamento da obrigação.
O requerente pugnou pela expedição de Alvará Judicial e liberação da quantia depositada e informou os dados de conta bancária para liberação através de crédito em conta (Id 80497471).
Ora, comprovado o depósito do valor da obrigação e havendo pedido da parte requerente para levantamento dos valores, ocorreu, assim, a concordância expressa quanto aos valores depositados.
Dessa forma, expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 3.428,89 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e nove) que se encontra depositada na conta judicial nº 1300131210591, em favor da parte autora, através de liberação em crédito em conta de titularidade de seu patrono, procuração com poderes para receber colacionada no Id 54982934, abaixo indicada: TITULARIDADE: IGOR COELHO SOCIEDADE I.
ADVOCACIA CNPJ: 38.***.***/0001-36 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3495-9 CONTA: 46085-0 Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se e oportunamente, arquive-se.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
14/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800262-22.2024.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Lei de Imprensa] AUTOR: FRANCIELZO FERREIRA LIMAREU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, declaro encerrada a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC: 1.
Intime-se o devedor, através de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), ou procuradoria cadastrada ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha constituído procurador na fase de conhecimento para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do CPC, o pagamento da quantia atualizada de R$ 3.098,03 (três mil e noventa e oito reais e três centavos). 2.
Comprovado o pagamento pelo devedor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo. 3.
Havendo concordância do exequente e indicação de conta bancária para recebimento do crédito, voltem-me os autos conclusos para expedição de Alvará. 4.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário nem garantido o juízo, prossiga-se a execução com a penhora eletrônica diretamente nas contas da parte executada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 25 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
25/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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15/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de FRANCIELZO FERREIRA LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:33
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800262-22.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] AUTOR: FRANCIELZO FERREIRA LIMA RE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Francielzo Ferreira Lima em face da Tam Linhas Aéreas S.A., ambos qualificados nos autos.
Na inicial, o autor aduziu que adquiriu passagem da ré para viagem de São Paulo/SP à Teresina/PI, com saída às 18h15 de 23/02/2024, e chegada às 23h35 do mesmo dia, com conexão em Brasília/DF.
Afirmou que o voo sofreu atraso/cancelamento quando estava no aeroporto e que não foi reacomodado adequadamente, bem como que chegou ao destino final com atraso de quase doze horas.
Daí o acionamento, pleiteando inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em contestação, a ré alegou que ocorreu um imprevisto de manutenção momentos antes da decolagem e que, após a verificação do problema, informou que o voo não iria partir no horário programado inicialmente, devido a questões de manutenção e controle de tráfego.
Sustentou se tratar de evento imprevisível e invencível e que é necessária a aplicação da excludente de responsabilidade civil do caso fortuito/força maior.
Ao final, a ré requereu a improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos.
Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas e manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto o autor e a empresa ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser, assim, aplicado as normas desse referido diploma legal ao vertente caso.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, somente isentando de responsabilidade o fornecedor que provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro, conforme § 3º do art. 14 do CDC.
Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a ré possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, e não a inversão que pende de determinação judicial, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea da ré para o trecho São Paulo/Teresina (com conexão em Brasília), com partida às 18h15 de 23/02/2024 e com chegada ao destino final estimada para as 23h35 daquele dia.
Incontroverso, também, que o voo (conexão) que sairia às 21h25 foi cancelado e que o autor foi realocado para outro voo, chegando em Teresina por volta das 11h20 do dia seguinte.
Ao contrário do que a companhia ré defende, predomina o entendimento de que o atraso de voo em razão de necessidade de manutenção da aeronave não configura força maior ou fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, na medida em que inerente aos riscos da atividade desenvolvida pelas companhias aéreas.
Nesse sentido, grifamos: TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor fixado – Não comparecimento do autor em audiência de conciliação – Imposição de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC – Inexistência de justificativa para ausência ao ato processual – Penalidade mantida – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009843-59.2023.8.26.0068; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS. 1) A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o art. 734 do Código Civil, impondo o dever de indenizar em casos de falha na prestação do serviço, salvo comprovação de excludentes como caso fortuito externo ou força maior. 2) A necessidade de manutenção de aeronaves constitui evento inerente à atividade da companhia aérea, caracterizando fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade pelo cancelamento do voo. 3) O cancelamento injustificado de voo causa transtornos de toda ordem ao passageiro, ensejando indenização por dano moral. 4) O dano material deve ser ressarcido quando comprovado o prejuízo financeiro decorrente da falha do serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.027378-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025).
Também, de maneira oposta ao sustentado pela companhia aérea ré, não há que se tratar o tráfego aéreo como causa excludente da responsabilidade civil, porque denota fortuito interno, como tal inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade.
Nesse sentido, grifamos: TRANSPORTE AÉREO – VOO DOMÉSTICO - Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Alegação da companhia ré de atraso na liberação do tráfego aéreo em voos de rotas anteriores – Fortuito interno inescusável, porquanto ínsito ao mister empreendido pela transportadora – Atraso de 14 horas para chegada ao destino – Danos morais configurados – Ausência de prestação de assistência material além da reacomodação em novo voo – Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, que se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1036062-76.2024.8.26.0003; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DO VOO COM CHEGADA AO DESTINO COM CINCO HORAS DE ATRASO.
ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO AÉREO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EVIDENTE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA, QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS, SENDO ESTES EVIDENCIADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), PORQUANTO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO, EM ESPECIAL O PEQUENO EXCESSO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE ATRASO ADMITIDO PELA ANAC, E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50377619120238210008, 11ª Câmara Cível, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 11/02/2025).
Acontecimentos como atraso de voo, cancelamento do voo, extravio de bagagem e overbooking causam, como regra, dano moral ao consumidor.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de sua bagagem.
No caso em apreço, as circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha da ré na prestação dos serviços, em desfavor do autor. É inegável que a situação experimentada pelo autor superou o mero aborrecimento.
Houve clara violação ao direito à prevenção e à reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC.
A conduta da ré ocasionou frustração e quebra de expectativa, privando o autor de honrar com os seus planejamentos e com os seus compromissos.
Destarte, não havendo prova inequívoca de fato que teria o condão de afastar a responsabilidade da ré, configurada está a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar referente aos danos morais sofridos pelo autor, o qual, destaque-se, só pôde concluir sua viagem cerca de doze horas após o horário programado.
Sobre o tema ora debatido, grifamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em exame Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso em voo com conexão, com chegada ao destino final superior a quatro horas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o atraso no voo, comprovadamente superior a quatro horas, enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovado nos autos o atraso superior a quatro horas, mediante documentos apresentados pelo autor e pela própria companhia aérea, fica caracterizada a falha na prestação do serviço. 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, sendo o fortuito interno — como problemas técnicos na aeronave — incapaz de afastar o dever de indenizar. 5.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado reconhece o dever de compensação por dano moral in re ipsa nos casos de atraso superior a 4 horas. 6. 5.
Inexistência de excludente de responsabilidade por parte da companhia aérea, sendo o evento relacionado à manutenção da aeronave considerado fortuito interno.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente provido. (TJMT - N.U 1000006-33.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Edson Dias Reis, 2ª Turma Recursal, Julgado em 16/05/2025, Publicado no DJE 16/05/2025).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
VOO OFERTADO PELA REQUERIDA E OPERADO POR OUTRA EMPRESA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELO PASSAGEIRO QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, I, DA RESOLUÇÃO DE Nº 400/2016.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000333-24.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Douglas Marcel Peres - J. 28/04/2025).
Neste contexto, entendo plenamente cabível o pleito de indenização por danos morais.
Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00, deve ser reduzido.
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, o porte econômico da empresa ré, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral.
Redução necessária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, o que faço para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), devendo, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri -
12/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/05/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 08:48
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
28/03/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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