TJPI - 0800376-36.2021.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800376-36.2021.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Oferta e Publicidade] INTERESSADO: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS SENTENÇA Trata-se o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA contra LOJAS AMERICANAS Após o retorno dos autos da Turma Recursal, a parte exequente pleiteou o cumprimento de sentença, de modo que foi peticionado pela requerida que o crédito possui natureza concursal, por estar submetido à recuperação judicial.
A parte autora, por sua vez, pleiteou que o prosseguimento da presente execução , incluindo à verba de honorários advocatícios.
Dispensado os demais dados do relatório, ex vi art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A presente ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença, contudo, chegou ao conhecimento deste Juízo o ajuizamento, em 19/01/2023, de pedido de recuperação judicial realizado pelas requerida LOJAS AMERICANAS sob o número 0803087-20.2023.8.19.0001, em tramitação na 4ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Da análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução do autor, nestes autos, teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, em 19/01/2023, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para prosseguimento do feito quanto ao crédito ao autor, uma vez que, nos termos da Lei 11.101/95, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Destaca-se ainda, o previsto no enunciado n° 51 do FONAJE: "ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".
Contudo, quanto ao crédito devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em acórdão, constata-se que este é excluído dos efeitos da recuperação, por ter fato gerador data posterior ao pedido de recuperação judicial.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) Portanto, possível o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO em relação ao crédito do exequente GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA e, nos termos dos artigos 51, II, da Lei 9.099/95, c/c com o artigo 49 da Lei 11.101/2005 e artigos 354, parágrafo único, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação quanto a GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA .
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor de ( R$ 3.375,69), com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo de recuperação judicial.
Após a certificação, intime-se a parte exequente, para em cinco dias, recolher a certidão de crédito na serventia deste juízo.
Determino o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao crédito devido a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, no valor de( R$ 337,57,) com intimação da parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016.
Sem custas e sem honorários de sucumbência por força da isenção legal dos artigos. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:20
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:37
Execução Iniciada
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21/10/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/10/2024 10:25
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2022 14:29
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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01/12/2021 13:22
Conclusos para decisão
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01/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 00:18
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:15
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:41
Juntada de informação
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11/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 23:06
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo I AESPI.
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15/10/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 12:43
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/03/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 20:59
Juntada de Certidão
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24/02/2021 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2021 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo I AESPI.
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24/02/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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