TJPI - 0830424-21.2019.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0830424-21.2019.8.18.0140 R CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSIELY VILANOVA DA SILVA SENTENÇA MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em favor de sua filha JOSIELY VILANOVA DA SILVA, em razão dela ser portadora da CIDF20.1, sendo incapaz de exercer os atos comuns da vida civil com autonomia.
Requereu, por fim, sua indicação como curadora.
Inicial foi instruída com os documentos.
Decisão de ID 6833814 deferindo a curatela provisória e designando o dia 09/09//2020 para realização da audiência de entrevista.
Termo de Compromisso de Curatela no ID n° 7974094.
Realizada audiência em 19/01/2020, na qual restou prejudicada a entrevista da interditanda, uma vez que impossibilitada de comparecer por estar internada no Hospital Areolino de Abreu (ID 8137505).
Apresentado laudo médico (ID 8756972).
Nomeada a Defensoria Público como curadora especial, entretanto não apresentou manifestação (ID 15375677).
Declínio de competência (ID 32977194).
Cota ministerial requerendo a designação de nova audiência de entrevista (ID 68118465). É o relatório, decido.
Na oportunidade do interrogatório da Interditanda, ainda em 19/01/2020, considerando a condição de saúde, e sua internação no Hospital Areolino de Abreu, não restou possível sua oitiva.
A prova técnica trazia aos autos, qual seja, laudo médico por profissional da rede pública estadual (ID 8756972), comprova a incapacidade da requerida para reger sua vida civil, necessitando de cuidados integrais, não se verificando, ademais, indício de violência, falta de zelo ou negligência por parte do requerente, ressaltando-se, ainda, que a requerente é filha dos requeridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para declarar a INTERDIÇÃO de JOSIELY VILANOVA DA SILVA (brasileira, solteiro, RG 3296860–SSP/PI, CPF *46.***.*82-74), na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador(a) definitivo(a) a requerente, a MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, já qualificada, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao Interditando, sem autorização judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do Interditando, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Por não constar a existência de patrimônio de titularidade dos requeridos, bem como o valor módico do benefício previdenciário, bem ainda considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará a requerente, dispensa-se a prestação de contas.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
13/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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26/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/12/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 12:15
Audiência Entrevista não-realizada para 09/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
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19/07/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:33
Audiência Entrevista designada para 09/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
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05/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSIELY VILANOVA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/03/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSIELY VILANOVA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:29
Declarada incompetência
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09/07/2022 05:45
Conclusos para decisão
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09/07/2022 05:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:28
Recebidos os autos
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01/07/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 09:28
Expedição de Informações.
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13/06/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSIELY VILANOVA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 05:03
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
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24/07/2021 21:51
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 17:25
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:18
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSIELY VILANOVA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 03:05
Decorrido prazo de JOSIELY VILANOVA DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/09/2020 06:09
Conclusos para despacho
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25/09/2020 06:09
Juntada de Certidão
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30/06/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 11:00
Conclusos para despacho
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10/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
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28/02/2020 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 14:01
Juntada de Certidão
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28/01/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2020 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2020 12:47
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2019 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2019 18:44
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2019 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 12:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2019 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2019 12:18
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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