TJPI - 0800919-98.2018.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800919-98.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO DUARTE DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TED NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJPI.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DUARTE DE SOUSA em face da SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE (ID. 24749040), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 24749042), o apelante postula a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios, sustentando não ter contratado o empréstimo em questão, sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma, ainda, que o banco recorrido não comprovou a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores.
Com isso, requer o provimento do recurso para: "majoração da indenização por danos morais e da verba honorária arbitrada em primeiro grau".
Em contrarrazões (ID. 24749045), o apelado defende a regularidade da contratação, argumenta que a cobrança decorre de serviços bancários efetivamente utilizados e sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis. É o Relatório I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” Entendo que a quantia arbitrada na sentença não merece reparos, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 2ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária visto que não houve condenação da parte autora a tal título pelo juízo de 1º grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
02/05/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DUARTE DE SOUSA - CPF: *36.***.*73-19 (AUTOR).
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25/10/2024 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 07:48
Intimado em Secretaria
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19/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:06
Determinada diligência
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23/05/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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12/03/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:33
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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21/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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04/07/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 01:28
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:28
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:28
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 09:32
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
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29/06/2021 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 12:09
Conclusos para despacho
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07/04/2020 12:08
Juntada de Certidão
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13/06/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2018 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 13:12
Conclusos para despacho
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17/08/2018 13:12
Juntada de Certidão
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19/04/2018 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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