TJPI - 0801144-96.2019.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 00:05 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801144-96.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Adjudicação Compulsória] AUTOR: MARINALDO MANUEL DE MATOS REU: MIGUEL MARIVALDO DE MATOS, ANTONIO MARCOS DA SILVA MATOS, LIVIANE DA SILVA MATOS, CLEUDIANE DA SILVA MATOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 CASTELO DO PIAUÍ, 11 de julho de 2025.
 
 RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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                                            11/07/2025 03:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 03:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 03:17 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 19:15 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA MATOS em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 19:13 Decorrido prazo de LIVIANE DA SILVA MATOS em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 19:13 Decorrido prazo de CLEUDIANE DA SILVA MATOS em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 19:13 Decorrido prazo de MIGUEL MARIVALDO DE MATOS em 08/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 23:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/06/2025 08:50 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801144-96.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Adjudicação Compulsória] AUTOR: MARINALDO MANUEL DE MATOS REU: MIGUEL MARIVALDO DE MATOS, ANTONIO MARCOS DA SILVA MATOS, LIVIANE DA SILVA MATOS, CLEUDIANE DA SILVA MATOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Marinaldo Manuel de Matos em face do Espólio de Miguel Marivaldo de Matos e seus herdeiros, Antônio Marcos da Silva Matos, Liviane da Silva Matos e Cleudiane da Silva Matos, objetivando a outorga de escritura definitiva de compra e venda de um imóvel rural, sob a alegação de quitação integral do preço.
 
 O autor alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com o de cujus em 19 de agosto de 1996, referente a uma área de terra de 53,36,80 hectares, localizada na Data São João, localidade Diligência, no município de Juazeiro do Piauí, pelo valor de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), pago à vista.
 
 Aduz que, após o falecimento do vendedor, buscou a regularização da propriedade, mas a transferência definitiva foi obstada.
 
 Os requeridos apresentaram contestações, nas quais impugnam integralmente os fatos narrados na inicial, alegando simulação do negócio jurídico e ausência de prova de pagamento.
 
 Juntaram documentos para comprovar que o falecido continuou exercendo a posse e o domínio do imóvel após a data do suposto contrato.
 
 Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, refutando os termos da inicial e alegando, em resumo, a ocorrência de simulação, bem como a ausência de comprovação do pagamento.
 
 Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O caso em tela versa sobre ação de adjudicação compulsória, na qual o autor busca a transferência de um imóvel rural, sob o fundamento de ter quitado integralmente o preço ajustado em contrato de compra e venda firmado com o falecido Miguel Marivaldo de Matos.
 
 A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição do promitente comprador que, munido de contrato de promessa de compra e venda quitado, não obtém a escritura definitiva do imóvel por recusa ou impossibilidade do promitente vendedor.
 
 O artigo 1.418 do Código Civil dispõe que "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
 
 Para o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória, é imprescindível a comprovação da existência de um contrato de promessa de compra e venda válido, a quitação integral do preço e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
 
 No caso em apreço, a controvérsia reside na comprovação da quitação do preço e na validade do negócio jurídico, uma vez que os requeridos alegam simulação.
 
 Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou uma "Declaração de Venda" (ID 6402588, p. 12), na qual consta a declaração de que o valor foi pago.
 
 No entanto, este documento, por si só, não é suficiente para comprovar a efetiva quitação do preço, especialmente diante da impugnação dos requeridos e da alegação de simulação.
 
 Nesse sentido, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
 
 Assim, caberia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, o pagamento do preço ajustado, o que não ocorreu no caso em tela.
 
 Ademais, os documentos apresentados pelos requeridos (comprovantes de pagamento de ITR e contratos de arrendamento) são indícios de que o falecido manteve a posse e o domínio do imóvel após a data do suposto contrato, o que fragiliza a tese do autor.
 
 Ainda, o fato de o autor somente ter buscado a transferência do imóvel após o falecimento do vendedor, e de o bem ter sido objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, reforça a presunção de que o negócio jurídico não se concretizou nos termos alegados na inicial.
 
 Sendo assim, considerando a ausência de prova da quitação do preço e os indícios de simulação, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 CASTELO DO PIAUÍ-PI, DATA DO SISTEMA.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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                                            11/06/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/01/2025 12:35 Conclusos para julgamento 
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                                            12/01/2025 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2025 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 03:30 Decorrido prazo de MARINALDO MANUEL DE MATOS em 10/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 22:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/11/2024 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 03:19 Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 07/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2024 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2024 17:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/12/2023 10:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 04:38 Juntada de Petição de informação - corregedoria 
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                                            31/08/2023 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 07:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2022 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2022 13:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/08/2021 00:26 Decorrido prazo de MARINALDO MANUEL DE MATOS em 09/08/2021 23:59. 
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                                            08/07/2021 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2021 11:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/03/2021 11:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/03/2021 11:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/03/2021 11:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2021 00:21 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA MATOS em 25/03/2021 23:59:59. 
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                                            22/03/2021 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2021 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2021 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2021 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2021 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2021 09:15 Juntada de mandado 
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                                            13/11/2020 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2020 03:59 Decorrido prazo de LIVIANE DA SILVA MATOS em 08/07/2020 23:59:59. 
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                                            06/11/2020 03:59 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA MATOS em 08/07/2020 23:59:59. 
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                                            06/11/2020 03:59 Decorrido prazo de CLEUDIANE DA SILVA MATOS em 08/07/2020 23:59:59. 
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                                            03/08/2020 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2020 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2020 12:06 Juntada de mandado 
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                                            12/06/2020 20:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2020 20:55 Juntada de mandado 
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                                            12/06/2020 20:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/06/2020 20:43 Juntada de contrafé eletrônica 
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                                            27/01/2020 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2019 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2019 04:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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