TJPI - 0801284-84.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:43
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801284-84.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A” DO CPC.
ART. 91, VI-B, DO RITJPI.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO e por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 25114184).
RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 25114185): O Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, por entender: i) validade da contratação; ii) inexistência de direito à repetição do indébito; iii) inexistência de direito à indenização por danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
RAZÕES RECURSAIS DE MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO (ID 25114190): A parte Autora requereu o provimento do seu recurso e a reforma parcial da sentença recorrida, tão somente, para que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais seja majorado.
CONTRARRAZÕES DO BANCO BRADESCO S/A (ID 25114196): O Banco Réu refutou todos os argumentos levantados pela parte Autora em sua apelação e requereu o desprovimento desta.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II - DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Por esses motivos, recebo os recursos no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora, ora Apelada, em reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado.
De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi apresentado pela instituição financeira e se encontra efetivamente assinado pela parte Autora (ID 25114167).
Diante de tal fato, nota-se que a parte Autora é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo Banco Apelante.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Autora, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco Apelante juntou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados (ID 25114166).
Por esse motivo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, no sentido de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos pleiteados na exordial.
Por conseguinte, desnecessária a análise das razões recursais da parte Autora, que se restringiam ao pedido de majoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a, do CPC, e art. 91, VI-D, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO; e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.
Inverto as custas e honorários advocatícios de sucumbência, razão pela qual condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
12/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:32
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO - CPF: *95.***.*86-53 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 16:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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04/06/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO - CPF: *95.***.*86-53 (APELANTE).
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16/05/2025 23:28
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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