TJPI - 0800497-83.2023.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:20
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA CONCEICAO em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800497-83.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, MARLENE MARIA DA CONCEICAO REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Nova Santa Rita E Marlene Maria Da Conceição em face do Município De Nova Santa Rita.
Os autores ajuizaram a presente ação pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento base, alegando que a servidora Marlene Maria da Conceição exerce a função de zeladora em unidade escolar municipal, estando exposta a agentes nocivos à saúde em decorrência da limpeza de banheiros e recolhimento de lixo.
O sindicato figura no polo ativo na condição de substituto processual.
O Município réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como a tempestividade da defesa.
No mérito, argumentou que a atividade desempenhada pela servidora não se enquadra nas hipóteses previstas na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, negando a existência de condições insalubres.
Alegou, ainda, a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e a ausência de previsão específica no estatuto municipal para o pagamento do adicional pleiteado.
Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita e postulou a aplicação da sucumbência recíproca.
Os autores apresentaram réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
Posteriormente, juntaram decisão do Tribunal de Justiça do Piauí em caso análogo, bem como manifestação requerendo a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial realizado em processo diverso.
O município, por sua vez, também trouxe aos autos laudo médico pericial para ser utilizado como prova emprestada, concluindo pela inexistência de condições insalubres no exercício da função de zeladora.
Após a instrução processual, os autos vieram conclusos para saneamento e decisão, oportunidade em que foi reconhecida a prescrição quinquenal, mantida a concessão da gratuidade da justiça e determinada a especificação de provas pelas partes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a questão da prescrição suscitada pelo réu.
Com efeito, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões trabalhistas, contados da extinção do contrato de trabalho.
Todavia, tratando-se de relação estatutária entre servidor público e ente municipal, aplicam-se as regras de direito administrativo, não incidindo a prescrição trabalhista quinquenal.
Nesse sentido, o Decreto nº 20.910/32 prevê o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, contados da data em que o direito poderia ter sido exercido.
No caso em tela, considerando que a ação foi ajuizada inicialmente na Justiça do Trabalho em 07/01/2020 e posteriormente redistribuída para esta vara em 03/04/2023, deve-se considerar a data do primeiro ajuizamento para fins de interrupção da prescrição.
Assim, restam alcançados pela prescrição os valores vencidos há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento originário, subsistindo o direito aos valores dos últimos cinco anos, caso demonstrado o direito material pleiteado.
Quanto ao mérito da demanda, a pretensão dos autores fundamenta-se na alegação de que a servidora, no exercício da função de zeladora, estaria exposta a agentes nocivos à saúde, fazendo jus ao adicional de insalubridade previsto no artigo 57 da Lei Municipal nº 190/2014.
Contudo, após minuciosa análise dos elementos probatórios carreados aos autos, a pretensão não merece acolhimento.
Primeiramente, no que tange à utilização de prova emprestada, embora seja instituto admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, sua aplicação requer o atendimento de requisitos específicos, notadamente a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo originário, bem como a identidade ou similitude das situações fáticas.
No presente caso, os laudos periciais apresentados pelas partes foram produzidos em processos diversos, envolvendo outras pessoas e situações específicas, não havendo identidade suficiente com a situação da servidora ora demandante que justifique sua utilização como meio probatório válido.
Ademais, a prova pericial, por sua natureza técnica e específica, deve ser produzida em cada caso concreto, considerando as peculiaridades do ambiente de trabalho, as condições específicas de exposição e as características individuais do trabalhador.
A utilização indiscriminada de laudos produzidos para outros casos pode comprometer a segurança jurídica e a adequada instrução probatória do feito.
Além disso, verifica-se que os próprios laudos apresentados pelas partes chegam a conclusões antagônicas, um concluindo pela existência de condições insalubres e outro pela inexistência, o que demonstra a necessidade de produção de prova específica para o caso concreto, mediante perícia técnica realizada no local de trabalho da servidora demandante, com a observação direta de suas atividades e condições laborais.
Por outro lado, a análise da legislação aplicável revela que o direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos municipais deve estar expressamente previsto no estatuto do servidor, com definição dos percentuais, bases de cálculo e condições para sua concessão.
Embora a Lei Municipal nº 190/2014, em seu artigo 57, preveja genericamente o direito ao adicional para servidores que trabalhem em locais insalubres, a norma não estabelece os critérios específicos para caracterização da insalubridade, tampouco define os percentuais aplicáveis ou a base de cálculo.
Uma vez que a relação jurídica entre o servidor público estatutário e o ente municipal rege-se pelas normas de direito administrativo e pelo estatuto próprio, não cabe ao Poder Judiciário criar direitos para servidores públicos sem previsão legal específica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade administrativa.
Ademais, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária das normas trabalhistas, seria necessária a comprovação efetiva da exposição da servidora a agentes nocivos à saúde.
A mera alegação de que a servidora exerce função de zeladora e realiza limpeza de banheiros não é suficiente para caracterizar automaticamente a insalubridade, sendo imprescindível a realização de perícia técnica específica que demonstre a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, químicos ou físicos em concentrações ou intensidades superiores aos limites de tolerância estabelecidos.
No caso dos autos, a instrução probatória limitou-se à juntada de laudos produzidos em outros processos, não havendo prova técnica específica das condições de trabalho da servidora demandante.
Os contracheques juntados aos autos comprovam apenas a função exercida e a remuneração percebida, mas não demonstram a exposição a agentes nocivos ou a caracterização de insalubridade.
Cumpre ressaltar, ainda, que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos municipais deve observar os limites orçamentários e as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo o Poder Judiciário determinar pagamentos que impliquem aumento de despesa sem a correspondente previsão orçamentária e legal específica.
A implementação de adicional de insalubridade, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS, como pleiteado na inicial, representaria significativo impacto nas finanças municipais, exigindo prévia dotação orçamentária e autorização legislativa específica.
Por fim, quanto à antecipação de tutela requerida, além dos fundamentos já expostos para a improcedência do pedido principal, verifica-se que a Lei nº 8.437/92 e a Lei nº 12.016/09 estabelecem vedação expressa à concessão de liminares que impliquem concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, sendo tais medidas executáveis apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável.
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição quinquenal dos valores vencidos há mais de cinco anos da data do ajuizamento originário e, no mérito, a improcedência da pretensão por ausência de prova da exposição a agentes nocivos e de regulamentação legal específica para concessão do adicional pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
13/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 09:25
Outras Decisões
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10/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 01:22
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 04:36
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA CONCEICAO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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