TJPI - 0803574-17.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:22
Decorrido prazo de LIANE DA SILVA CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803574-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LIANE DA SILVA CARVALHO REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por LIANE DA SILVA CARVALHO, em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Defiro a gratuidade processual ao autor, na forma do § 3º do art.99 do NCPC, vez que os documentos acostados demonstram a sua hipossuficiência financeira, atendendo aos pressupostos da Lei nº 1.060/50.
No caso dos autos, considerando ser a questão da permanência, ou não, da incapacidade, questão relevante para o deslinde do feito, utilizando-me do disposto no art. 350 do CPC, entendo pela necessidade da produção de prova pericial.
Quanto à perícia, necessário se faz tecer as seguintes considerações.
Inicialmente, é responsabilidade do INSS antecipar o pagamento dos honorários periciais, pois segundo o artigo 8º, § 2º da Lei Federal 8.620/93, “o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”.
Para a realização da perícia, deve-se observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base na Resolução CNJ nº 233/2016, instituiu o sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), por meio do Provimento nº 21/2018, publicado em 07/01/2019, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos peritos, tradutores, intérpretes e leiloeiros para atuarem nos processos judiciais em trâmite.
Desde a expedição do Provimento CGJ nº 21/2018, a escolha daqueles especialistas que deverão prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais deverão ser feitos exclusivamente por meio do referido Sistema.
Para tanto, basta a utilização da ferramenta CPTEC, disponível no sítio eletrônico do TJPI, selecionando-se a especialidade desejada dentre os peritos já previamente cadastrados.
De acordo com o Provimento CGJ nº 21/2018, art. 10º, apenas na hipótese de não existir profissional da especialidade desejada no CPTEC, o magistrado poderá designar profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo, ocasião em que o profissional será, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, notificado para proceder ao seu cadastramento, no sistema no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
No caso dos autos, há notícia da existência de perito médico com plena capacidade e especialidade em avaliar a suposta incapacidade para o trabalho da parte autora, motivo pelo qual cabe a preferência de sua nomeação por se tratar de perito já constante no sistema.
Assim, objetivando a realização da perícia em apreço, nomeio perito o médico Dr.
Raimundo Nonato Leal Martins, inscrito no CRM Nº 606 PI, com endereço residencial na Rua Estudante Danilo Romero, 1402, Bairro Horto, CEP: 64.052-510, Teresina-Piauí (E-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para cumprir este encargo, podendo realizar a perícia na sala de audiências desta Vara e/ou na sala do IML instalada no subsolo deste Fórum.
O perito deverá disponibilizar data com antecedência razoável para a intimação das partes, e cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), fixando de imediato o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
No ponto, acentuo que o perito somente poderá se escusar do encargo em caso de impedimento ou suspeição (art. 467, CPC).
Para materialização do ato, arbitro honorários periciais em R$370,00, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Faça-se saber ao perito supra que a perícia ora designada tem o objetivo de verificar se a incapacidade ou invalidez do autor, se é decorrente de acidente ou doença desenvolvida em decorrência do trabalho, se é total ou parcial para a atividade habitualmente exercida, bem como para esclarecer se a parte autora é portador de incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, verificando se este está invalidado totalmente – 100%, e se esta é decorrente do acidente de trabalho informado.
O perito deverá responder aos quesitos apresentados pela parte requerida, abaixo replicados: QUESITOS JUDICIAIS 1 – O(a) periciando(a) está incapacitado(a) para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? 2 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade é total ou parcial? 3 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade é temporária ou permanente? Se temporária, há previsão para cessação da incapacidade? 4 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade tem origem em acidente de trabalho? Se sim, quando ocorreu o acidente de trabalho? 5 – As lesões sofridas pelo(a) periciando(a) já estão consolidadas? 6 – As lesões sofridas pelo(a) periciando(a) resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se sim, é possível definir em qual percentual? 7 - Caso o(a) periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data-limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 8 - O(a) periciando(a) necessita de ajuda de terceiros para tarefas do seu dia a dia (alimentação, higiene pessoal, etc.)? Intimem-se as partes, notadamente o INSS para realizar o depósito judicial dos honorários periciais fixados na presente decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:10
Nomeado perito
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03/06/2025 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIANE DA SILVA CARVALHO - CPF: *51.***.*65-82 (AUTOR).
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26/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de documentos
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23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de documentos
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23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de documentos
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23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de documentos
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23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de documentos
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23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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