TJPI - 0801306-37.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 21:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801306-37.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL.
NEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
SÚMULA 40 DO TJPI.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válida a ontratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2.
Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3.
A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em face de sentença de improcedência (id.24705282) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões recursais (id. 24705287), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico impugnado, determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta, inicialmente, que jamais celebrou contrato com o banco apelado e que foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário, afirmando que se trata de fraude.
Aduz que é pessoa analfabeta e que, por isso, eventual contrato deveria obedecer à forma do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.
Argumenta ainda que não há qualquer documento nos autos que comprove a contratação ou a transferência dos valores contratados para sua conta, sendo inaplicável, no caso, o entendimento jurisprudencial que admite contratação por meio eletrônico quando realizada mediante cartão e senha pessoal.
Por fim, defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na Súmula 479 do STJ, asseverando que, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação da contratação, devem ser reconhecidos os danos materiais e morais.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) a total procedência da ação; b) a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado; c) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00".
Em contrarrazões (id. 24705294), refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência. É o relatório.
Decido. 1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2- DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré/apelada impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte apelante sob o fundamento de que não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto.
Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica.
Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações.
No caso sub examine, a parte ré/apelada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, motivo pelo qual MANTENHO o benefício concedido à parte autora/ apelante. 3- DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente.
No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte Apelante quanto à inexistência de contratação válida do empréstimo consignado.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é essencial reconhecer a vulnerabilidade do consumidor.
No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, pois seu objetivo é justamente assegurar a paridade processual.
Destaca-se que, por se tratar de relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC.
Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento.
Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS Da análise dos autos, verifico que a parte ré/apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação, que contém os dados do contrato, demonstrando a utilização de senha pessoal - LOG (id.24705209), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora, através dos extratos bancários acostados (id.24705210).
Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o que justifica a origem da dívida, conforme demonstrado pelo comprovante de repasse do empréstimo.
Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conforme se observa: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não há ausência de transferência, sendo demonstrado que o valor foi efetivamente creditado à autora.
Portanto, inaplicável a nulidade da contratação, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
No mesmo sentido, preleciona a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, a saber: “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão.
DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
CONTRATANTE.
PESSOA ESCLARECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Segundo a teoria do diálogo das fontes às normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3.
O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4.
Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5.
Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6.
Recurso conhecido.
No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).
Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante.
A recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC).
Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada.
Assim, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
30/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/09/2024 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:03
Intimado em Secretaria
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31/08/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:25
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DE CARVALHO - CPF: *65.***.*22-15 (AUTOR).
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14/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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