TJPI - 0800344-08.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800344-08.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: LIVIA MOURA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO e outros DECISÃO Verifica-se que houve a decisão, ID 77330451, chamando o feito a ordem e determinando a expedição de precatório no valor no valor de R$ 9.442,80 em favor da parte autora.
A parte autora, ID 77714146, requereu que os honorários contratuais sejam pagos por meio de RPV que corresponde a 30% do valor da condenação e o valor de R$ 6.609,96 em favor da parte autora, sejam pagos por precatório, alegando que é verba de natureza alimentar. É o relatório.
Decido.
Da leitura do processo originário, depreende-se que o patrono da parte autora faz jus ao recebimento de honorários contratuais na proporção de 30% do montante principal.
No tocante aos honorários sucumbenciais, é pacífico o entendimento quanto à sua autonomia, posto que verba alimentar que compete exclusivamente ao advogado da parte vencedora.
Nesse sentido, o entendimento da Suprema Corte consolidado na súmula vinculante nº 47: " Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. " Lado outro, a mesma sorte não se aplica à verba honorária contratual, ou seja, tal quantia não goza da mesma autonomia que os honorários sucumbenciais, tendo em vista sua natureza negocial.
Com efeito, dado que estipulada mediante contrato entre a parte assistida e seu patrono, tem-se que tal ajuste não vincula e não é oponível à Fazenda Pública.
Não se pode perder de vista, ainda, a disciplina constitucional afeta ao tema, que veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor débito exequendo, in verbis: Art. 100. §8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Convém registrar, contudo, que é possível a inclusão de informação quanto aos honorários contratuais no ofício de requisição do precatório referente ao crédito principal.
Deste modo, no momento do pagamento do crédito, haverá dedução da importância correspondente aos honorários contratuais, salvo prova em contrário quanto ao adimplemento da aludida quantia.
Nesse sentido, a inteligência do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994 ( EOAB), bem como o art. 8º, § 2º da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: EOAB (LEI 8.906/1994) Art. 22. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
RESOLUÇÃO Nº 303/209 CNJ Art. 8 o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1°Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2° Cumprido o art. 22, § 4o , da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 , a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3° Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4° Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A propósito, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE AGRAVANTE QUE PRETENDE A FRAGMENTAÇÃO EM MEIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO QUANTO À AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POSTO QUE VERBA ALIMENTAR QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA .
NESSE SENTIDO, A SÚMULA VINCULANTE Nº 47 E A SÚMULA 135 DO TJRJ.
PORTANTO, FAZ JUS À AGRAVANTE À EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, CONSIDERANDO QUE O VALOR NÃO SUPERA O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONTUDO, O MESMO ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
QUANTIA QUE NÃO GOZA DA MESMA AUTONOMIA QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA SUA NATUREZA NEGOCIAL .
AJUSTE ENTRE PARTE ASSISTIDA E ADVOGADO QUE NÃO VINCULA E NÃO É OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA.
ART. 100, § 8º DA CRFB/88 QUE VEDA O FRACIONAMENTO, REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DÉBITO EXEQUENDO.
OU SEJA, É PROIBIDA A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DE FORMA DISSOCIADA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
CONTUDO, É POSSÍVEL QUE CONSTE A INFORMAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO REFERENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/1994 (EOAB), BEM COMO DO ART. 8º, § 2º DA RESOLUÇÃO Nº 303 DE 18/12/2019 DO CNJ.
REFORMA EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO:00286115520238190000202300239606, Relator.: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 09/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - INADMISSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF - RECURSO PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, não é possível a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2.
Assim, há que ser revogada a decisão agravada que determinou o fracionamento da verba honorária contratual do crédito principal, divergindo do entendimento iterativo dos Tribunais Superiores. 3.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.249239-9/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA - NÃO CABIMENTO. - Por força do art. 100, § 8º da Constituição Federal, ser inviável a expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26983713920248130000, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) Portanto, conjugando-se a vedação constitucional com as demais normas infraconstitucionais, conclui-se não ser possível a expedição de requisitório autônomo para pagamento dos honorários contratuais, de forma dissociada do crédito principal, pelo que fica indeferido o pedido nesse sentido.
P.R.I OEIRAS-PI, 23 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 08:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800344-08.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: LIVIA MOURA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO DECISÃO
Vistos...
Trata-se de chamamento do feito à ordem.
Tem-se decisão determinando a expedição de RPV.
O artigo 87 da ADCT elenca: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002).
Analisando verifica-se que o município de São Miguel do Fidalgo em sua lei municipal nº 002/2010, de 25 de maio de 2010, no artigo parágrafo único: Parágrafo único: Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações decorrentes de sentença transitada em julgado, que tem um valor igual ou inferior ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é no valor de R$ 3.418.15 (três mil quatrocentos e dezoito reais e quinze centavos).
Percebe-se que o valor do cumprimento de sentença ultrapassa o valor do maior do benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (R$ 8.157,41), elencado no artigo 1° da lei municipal nº 249, de 06 de agosto de 2020.
Assim, chamo o feito à ordem para anular a decisão anterior e com base no art. 87, II da ADCT e a Lei municipal nº 002/2010, de 25 de maio de 2010, determino a expedição de precatório no valor de R$ 9.442,80 em favor da parte autora.
Esta determinação tem amparo no art. 535, § 3º, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 11 de junho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
11/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 08:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
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10/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LIVIA MOURA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 09:34
Desentranhado o documento
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28/05/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:32
Desentranhado o documento
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28/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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