TJPI - 0800645-78.2020.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de MITUO NISHIMOTO - EPP em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de MITUO NISHIMOTO - EPP em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800645-78.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: ANTONIO DA CRUZ DE SOUSA SILVA REU: MITUO NISHIMOTO - EPP, ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do trânsito em julgado da sentença proferida, para que se manifestem sobre o que entenderem de direito.
CASTELO DO PIAUÍ, 11 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/07/2025 03:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:07
Baixa Definitiva
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11/07/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:06
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:10
Decorrido prazo de MITUO NISHIMOTO - EPP em 08/07/2025 23:59.
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21/06/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 08:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800645-78.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: ANTONIO DA CRUZ DE SOUSA SILVA REU: MITUO NISHIMOTO - EPP, ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO DA CRUZ DE SOUSA SILVA em face de MITUO NISHIMOTO - EPP e ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 11201413 e ID 11201414), que em 12/11/2019 adquiriu um relógio da marca Orient, modelo Slim MGSC 10088S1px, cor dourada em couro, junto à primeira requerida por meio do site Mercado Livre, pelo valor de R$ 379,90.
Afirma que, poucos dias após o recebimento, o produto apresentou falhas no funcionamento, com os ponteiros parados, tornando-o inutilizável.
Relata que entrou em contato com a primeira requerida, que o orientou a enviar o produto diretamente ao fabricante, a segunda requerida, sob a alegação de que o produto estaria coberto pela garantia.
Sustenta que buscou a assistência técnica autorizada, enviando o relógio pelo Correio, e aguardou por 20 dias, mas o aparelho não foi devidamente consertado, apresentando os mesmos defeitos.
Aduz que, sentindo-se lesado, buscou novamente a primeira requerida, mas nada foi resolvido, demonstrando total desinteresse em solucionar a situação.
Diante dos fatos narrados, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a procedência total da demanda para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro do valor pago pelo produto, totalizando R$ 759,80, corrigidos monetariamente e com juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.759,80.
A gratuidade da justiça foi inicialmente condicionada à comprovação da hipossuficiência (ID 11362429).
A parte autora manifestou-se (ID 11916140), juntando declaração de pobreza (ID 11916952) e reiterando a desnecessidade de comprovação minuciosa para pessoas físicas, bem como a aplicação do CDC.
O benefício foi deferido (ID 15042927).
As requeridas foram citadas.
A requerida ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA apresentou contestação (ID 27887699), arguindo preliminar de inépcia da inicial por carência de ação, sob o argumento de ausência de interesse de agir, pois o autor não teria esgotado as vias administrativas junto à fabricante e não teria comprovado o vício ou o envio do produto para reparo.
No mérito, sustentou a improcedência da demanda, alegando que nunca recebeu o relógio para análise técnica, reparo ou troca, e que a ação foi distribuída quando a garantia legal e contratual já havia vencido.
Impugnou a inversão do ônus da prova e a existência de danos materiais e morais, classificando os fatos como meros aborrecimentos.
Ofereceu, a título de acordo, a troca do relógio ou a restituição do valor pago (R$ 379,90).
A requerida MITUO NISHIMOTO - EPP também apresentou contestação (ID 28865856), alegando que o produto possuía garantia de 12 meses e que nunca foi procurada pelo autor nesse período.
Sustentou a inexistência de dano a ser reparado, afirmando que o autor busca enriquecimento ilícito e que simples aborrecimentos não configuram dano moral.
Impugnou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 30751767), impugnando as contestações e reiterando os termos da inicial.
Defendeu a legitimidade passiva de ambas as requeridas, a aplicação do CDC, a responsabilidade solidária e a inversão do ônus da prova.
Reiterou a tempestividade da reclamação e a busca por solução administrativa, mencionando as mensagens trocadas com o fornecedor (ID 11201415).
Refutou a impugnação à justiça gratuita.
Insistiu na existência de vício de fabricação e na falha na prestação do serviço, bem como na configuração dos danos materiais e morais.
Instadas a especificar provas (ID 36554036), a parte autora reiterou os termos da réplica (ID 37641332), e a requerida Orient informou não ter interesse em produzir outras provas, reiterando os termos da contestação (ID 38936355).
Em despacho (ID 69561826), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela requerida Orient.
A parte autora manifestou-se (ID 69791404), recusando a proposta por considerá-la aquém do valor pleiteado e insuficiente para compensar os prejuízos sofridos, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença (ID 69940100). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II.1.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Solidária Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, por ser destinatário final do produto adquirido, e as requeridas, na qualidade de comerciante e fabricante, respectivamente, são fornecedoras, desenvolvendo atividade de comercialização e produção de produtos.
Em se tratando de vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo.
O artigo 18 do referido diploma legal dispõe expressamente que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Desse modo, tanto a comerciante MITUO NISHIMOTO - EPP quanto a fabricante ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Orient, sob o argumento de que não recebeu o produto para reparo, não prospera, pois a responsabilidade solidária decorre da própria lei consumerista, independentemente da relação direta entre o consumidor e o fabricante em todas as etapas pós-venda.
A cadeia de fornecimento, da produção à comercialização, é responsável pela qualidade do produto colocado no mercado.
II.2.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A requerida Orient arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que o autor não esgotou as vias administrativas e não comprovou o envio do produto para assistência técnica.
Contudo, a parte autora demonstrou ter contatado a primeira requerida logo após a constatação do defeito, sendo orientada a buscar o fabricante (ID 11201415).
Embora a requerida Orient negue o recebimento do produto para reparo, a parte autora afirma ter enviado o relógio para assistência técnica autorizada e que o problema não foi solucionado (ID 11201414).
Em relações de consumo, o acesso à justiça não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas.
Ademais, a alegação de que o produto foi enviado para reparo e não foi consertado, mesmo que contestada, configura uma tentativa de solução administrativa que, se infrutífera, justifica o ajuizamento da ação.
A comprovação do envio e do não reparo é matéria de mérito, a ser analisada sob a ótica da inversão do ônus da prova, e não condição para o exercício do direito de ação.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.3.
Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Este dispositivo legal permite a inversão quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em tela, a hipossuficiência da parte autora é evidente, tanto sob o aspecto técnico quanto econômico.
O consumidor comum não possui o conhecimento técnico necessário para comprovar a origem do vício em um produto complexo como um relógio, nem dispõe dos meios para produzir prova pericial de forma autônoma.
Além disso, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que reforça sua hipossuficiência econômica.
A verossimilhança da alegação reside no fato de que um relógio novo, adquirido há pouco tempo, apresentou defeito de funcionamento, o que não é esperado para um produto durável e de marca reconhecida.
A alegação de que o defeito surgiu dias após a compra e persistiu após uma tentativa de reparo é plausível e compatível com a experiência comum.
Diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas comprovar a inexistência do vício, que o defeito decorreu de mau uso, ou que o reparo foi efetivado dentro do prazo legal.
II.4.
Do Mérito: Vício do Produto e Suas Consequências A parte autora alega que o relógio apresentou vício de funcionamento logo após a compra e que este não foi sanado após ser enviado para assistência técnica.
As requeridas, por sua vez, negam a falha ou a tentativa de reparo eficaz.
Conforme o artigo 18, § 1º, do CDC, não sendo o vício de qualidade sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, a parte autora afirma que o defeito não foi resolvido após o envio para reparo e optou pela restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Com a inversão do ônus da prova, cabia às requeridas comprovar que o vício foi sanado no prazo legal ou que o autor não buscou a assistência técnica de forma adequada.
A requerida Orient limitou-se a negar o recebimento do produto para reparo, o que, por si só, não comprova que o autor não o enviou ou que o defeito não existia.
A requerida Mituo Nishimoto alegou não ter sido procurada no período de garantia, mas a parte autora apresentou mensagens que indicam o contato e a orientação para buscar o fabricante.
Considerando a inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação pelas requeridas de que o vício foi sanado no prazo de 30 dias ou de que o autor não buscou a solução administrativa conforme orientado, conclui-se que o vício do produto não foi resolvido no prazo legal, assistindo à parte autora o direito de exigir a restituição da quantia paga, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC.
II.5.
Dos Danos Materiais A parte autora requereu a restituição em dobro do valor pago pelo produto (R$ 379,90), totalizando R$ 759,80.
O pedido de restituição em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se aos casos de cobrança indevida.
No presente caso, trata-se de restituição do valor pago em razão de vício do produto, o que se enquadra no artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC.
Portanto, a restituição deve ser simples, correspondente ao valor efetivamente pago pelo produto, qual seja, R$ 379,90.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo desembolso (12/11/2019, conforme ID 11201414 e ID 11201419) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (ID 22798820 e ID 22798821), nos termos do artigo 405 do Código Civil.
II.6.
Dos Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando ter sofrido frustração, decepção, incômodos, estresse e desgaste emocional em razão do defeito do produto e da dificuldade em solucionar o problema.
O dano moral, na esfera das relações de consumo, ocorre quando há violação a direitos da personalidade do consumidor, causando-lhe sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psicológico que extrapole o mero dissabor cotidiano.
A falha na prestação do serviço ou a entrega de produto defeituoso, por si só, nem sempre configura dano moral indenizável.
Contudo, a situação narrada nos autos, em que o consumidor adquire um produto novo que apresenta defeito logo após a compra e, mesmo após buscar a solução junto aos fornecedores, não tem seu problema resolvido, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário, pode sim configurar dano moral.
A recusa ou a inércia dos fornecedores em solucionar o vício do produto de forma eficaz e em tempo razoável, obrigando o consumidor a despender tempo e esforço excessivos na tentativa de ter seu direito atendido, gera uma sensação de descaso e impotência que transcende o mero aborrecimento.
A "verdadeira saga para obter o que de direito lhe é assegurado", conforme descrito na inicial, caracteriza um desgaste emocional que merece reparação.
As requeridas argumentaram que se trata de mero aborrecimento.
A requerida Mituo Nishimoto citou Aguiar Dias e Carlos Roberto Gonçalves para definir dano moral: "Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir danos, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendido a realidade do dano que experimentou". (Aguiar Dias) “para evitar excessos e abusos, recomenda Sergio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral ...” (Carlos Roberto Gonçalves) Embora a jurisprudência citada pelas requeridas Orient (ID 27887699) e Mituo Nishimoto (ID 28865856) ressalte a necessidade de comprovação do dano e distinga o dano moral do mero aborrecimento, no presente caso, a conduta das requeridas em não solucionar o problema do produto defeituoso de forma satisfatória, mesmo após a busca do consumidor, configura uma falha na prestação do serviço que vai além do simples dissabor.
A frustração de adquirir um produto novo e não poder utilizá-lo, somada à dificuldade em obter a reparação ou substituição, gera um abalo que atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta das requeridas, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
O valor não deve ser fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função punitiva e pedagógica.
Considerando as peculiaridades do caso, a natureza do bem (relógio), o valor pago, o tempo decorrido desde a compra e a necessidade de buscar o judiciário para resolver a questão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, cumprir o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
As requeridas, na qualidade de fornecedoras, respondem solidariamente pelo pagamento da indenização por danos morais, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
II.7.
Da Proposta de Acordo A proposta de acordo apresentada pela requerida Orient (ID 27887699), consistente na troca do relógio ou restituição do valor pago (R$ 379,90), foi recusada pela parte autora (ID 69791404).
A recusa é um direito da parte, e a análise do mérito prossegue normalmente.
A proposta, embora demonstre uma tentativa de composição, não vincula o juízo na fixação dos valores devidos em caso de procedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: Rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir.
Confirmar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Declarar a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade solidária das requeridas MITUO NISHIMOTO - EPP e ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA pelos vícios do produto.
Condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 379,90 (trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde 12/11/2019 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 09:49
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2024 05:53
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:28
Conclusos para despacho
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19/04/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:14
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2023 01:43
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULO CELSEN MESQUINI em 04/04/2023 23:59.
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02/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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02/04/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:59
Decorrido prazo de ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MITUO NISHIMOTO - EPP em 27/03/2023 23:59.
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04/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 01:46
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 07:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:27
Conclusos para decisão
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15/09/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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